TJBA - 8012902-71.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:14
Decorrido prazo de SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:14
Decorrido prazo de DAYTON CLAYTON REIS LIMA em 08/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:14
Decorrido prazo de JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:02
Juntada de informação
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04/09/2025 03:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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04/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer MP
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012902-71.2024.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Busca e Apreensão de Menores] AUTOR:A.
F.
M.
D.
Z. e outros (2) RÉU: ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelos Embargos de Declaração de ID. 509262730, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito - 
                                            
28/07/2025 18:22
Decorrido prazo de JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:12
Expedição de intimação.
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28/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 22:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2025 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de informação 2º grau
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18/07/2025 17:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012902-71.2024.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Busca e Apreensão de Menores] AUTOR:A.
F.
M.
D.
Z. e outros (2) RÉU: ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelos Embargos de Declaração de ID. 509262730, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito - 
                                            
16/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012902-71.2024.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Busca e Apreensão de Menores] AUTOR:A.
F.
M.
D.
Z. e outros (2) RÉU: ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por A.F.M.D.Z. e M.F.M.D.Z., menores representados por sua genitora MÁRCIA LERENO MACHADO, em face de ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO, para cobrança de pensão alimentícia fixada em 24% dos rendimentos líquidos do devedor, conforme sentença transitada em julgado.
Os exequentes apresentaram planilha de débitos apontando um montante aproximado de R$ 41.000,00 e requereram, desde logo, a adoção de medidas coercitivas para garantia da execução (ID. 470011661).
Na decisão inicial, o juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos exequentes, recebeu o cumprimento provisório de sentença, determinou a citação do executado para pagamento em 3 dias, sob pena de multa e honorários, nos termos do art. 523 do CPC, e autorizou, desde logo, pedido de penhora online em caso de não pagamento (ID. 470096697). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando inexistência de débito, sob o argumento de que paga integralmente a pensão fixada desde 2021, inclusive com aumento espontâneo para R$ 3.217,08/mês em 2024, além de alegar prescrição parcial das parcelas vencidas entre agosto de 2020 e setembro de 2022 (ID. 479163522).
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o executado não comprovou o adimplemento integral nem trouxe aos autos documentos robustos para afastar o débito, reiterando o ônus probatório do devedor (ID. 491248422).
Em manifestação posterior, o executado impugnou o parecer ministerial, reiterando que apresentou provas suficientes de pagamento, sustentando abuso da execução, e requereu a suspensão de atos constritivos, além de aplicação de penalidades por litigância de má-fé aos exequentes (ID. 492006921).
Os exequentes, por sua vez, refutaram as alegações do devedor, apontando contradições em sua versão, ressaltando que este não justifica a origem de elevado patrimônio declarado mesmo alegando dificuldades financeiras.
Rechaçaram a alegada prescrição parcial por se tratar de crédito de menores, cuja prescrição é suspensa, e reiteraram pedido de prosseguimento da execução com adoção de medidas coercitivas: penhora online (SISBAJUD), quebra de sigilo bancário/fiscal, protesto, negativação, bloqueio de CNH e passaporte, além de bloqueios em plataformas como Airbnb e Booking (ID. 494618290).
O juízo determinou nova vista ao Ministério Público, que reiterou integralmente seu parecer, opinando favoravelmente à penhora via SISBAJUD, inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e realização de pesquisas no RENAJUD e PREVJUD para verificação de bens, veículos e vínculos empregatícios, com eventuais descontos limitados a 50% dos rendimentos líquidos (ID. 491141501 e 490674444, respectivamente).
Posteriormente, os exequentes reiteraram os pedidos de adoção imediata das medidas executórias para evitar que o executado siga burlando a execução, alegando esvaziamento patrimonial e sua residência atual no exterior (Vietnã) - ID. 491271001.
Ao ID. 492006921 a parte executada pugnou pela procedência da impugnação à execução.
Por fim, o Ministério Público ratificou novamente sua posição anterior, reforçando a necessidade de adoção das medidas coercitivas postuladas para a satisfação do crédito alimentar (ID. 497804774). É o relatório.
Decido. I - DO(S) PROVIMENTO(S) JUDICIAL(AIS) Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por A.F.M.D.Z. e M.F.M.D.Z., menores representados por sua genitora, em face de Anderson Rodrigo Dal Zotto, para cobrança de pensão alimentícia fixada em percentual dos rendimentos líquidos do executado, conforme sentença transitada em julgado.
A execução tramita há considerável lapso temporal, sem que o devedor tenha comprovado, de forma idônea, o adimplemento integral da obrigação, persistindo relevante débito alimentar em aberto, cuja satisfação visa assegurar a subsistência e dignidade dos alimentandos, credores hipossuficientes e juridicamente prioritários.
Na espécie, os autos revelam tentativas frustradas de localização e constrição de patrimônio do executado, que, embora alegue adimplência parcial e dificuldades financeiras, não logrou êxito em comprovar a quitação integral do débito ou demonstrar a origem lícita dos valores movimentados em suas contas, tampouco carreou elementos capazes de infirmar as evidências de esvaziamento patrimonial e manobras para frustrar a execução.
Deste entendimento não destoou o Órgão Ministerial, por diversas vezes, veja-se a última manifestação: "Inicialmente, importa destacar que, apesar das considerações apresentadas pelo Executado na petição de ID. 492006921, pontua-se que à luz do art. 373, II, do CPC, é ônus do devedor inequivocamente comprovar o adimplemento da obrigação ou que a sua ausência se deu por justo motivo, ou, ainda, sendo o caso, demonstrar que há excessividade no valor cobrado, inobstante, in casu, o mesmo não se desincumbiu do seu encargo probatório. [...] Dessa forma, instado a se manifestar, o Parquet reitera o parecer retro (ID. 491248422) em todos os termos, pelos fundamentos ali delineados." É cediço que a execução para cobrança de alimentos, ainda que pelo rito da penhora (CPC, art. 523, caput), reveste-se de natureza eminentemente alimentar, encontrando respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. É notório que as obrigações alimentares gozam de privilégio jurídico e processual, em razão de sua natureza vital, com ampla proteção pelo ordenamento para assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do credor alimentício.
Por isso mesmo, os alimentos figuram no topo da hierarquia das obrigações civis, impondo ao devedor, inclusive, restrições mais gravosas do que em outras modalidades executivas, como a penhora sobre bens impenhoráveis e até mesmo a prisão civil (art. 528 do CPC/2015).
No plano infraconstitucional, o art. 528, § 8º, do CPC, permite ao juiz, no processo de execução de alimentos, determinar a penhora de tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do crédito, inclusive sobre valores em contas bancárias ou aplicações financeiras, observada a regra do art. 529, § 3º, quanto ao limite máximo de 50% dos ganhos líquidos do devedor quando se tratar de desconto sobre remuneração.
Com efeito, a jurisprudência também pacificou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, é excepcionada nas hipóteses de execução de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, CPC), sendo plenamente possível a constrição judicial sobre vencimentos, salários, pensões e valores em depósito para a satisfação da obrigação alimentar, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos, se aplicável (CPC, art. 529, § 3º).
Nesse sentido: "Consolidou-se o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias." (STJ, AgInt no AREsp 1107619/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22/11/2017).
Em acréscimo, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do sistema SISBAJUD, ampliou a efetividade da busca por ativos financeiros por meio da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha", justamente para dar concretude aos princípios da efetividade, da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e do melhor interesse do menor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.034.208/RS, firmou a tese de que a "teimosinha" não padece de ilegalidade, desde que seja aplicada com moderação, proporcionalidade e dentro de um prazo razoável, não devendo ser obstada sob o argumento de eventual gravosidade ao devedor, sobretudo quando se tratar de dívida alimentar, que goza de primazia na ordem jurídica, veja-se excerto do voto do Il.
Min.
Gurgel de Faria: "2.
A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal." No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO SISBAJUD - "TEIMOSINHA" - POSSIBILIDADE. - O cumprimento de obrigação de prestar alimentos sob o rito de penhora segue o art. 523 e seguintes do CPC/2015 - Nos termos do art. 831 do CPC/2015, a penhora deve recair sobre quantos bens sejam suficientes para quitar a dívida, dando-se preferência ao bloqueio de dinheiro - Na busca ela efetividade da atividade jurisdicional, foi criado o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
O CNJ acrescentou a modalidade denominada "teimosinha", que se trata de uma repetição programada de ordens de bloqueio, com aplicabilidade avaliada conforme o caso concreto - Tratando-se de dívida alimentar, cuja satisfação restou frustrada ao longo de tentativas de encontrar bens do executado, bem como demonstrado, a princípio, desinteresse do executado em adimplir com o débito, adequado o deferimento da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha"." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32887766420248130000, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 31/01/2025) No caso em exame, há elementos nos autos que indicam possível tentativa de esvaziamento patrimonial por parte do executado, inclusive com alegação de residência no exterior (Vietnã), o que reforça a necessidade de adoção de medidas incisivas para garantir a satisfação do crédito alimentar, resguardando o direito prioritário dos menores alimentandos.
Por outro lado, eventuais excessos poderão ser corrigidos mediante contraditório posterior (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC), não havendo óbice ao deferimento da medida no presente momento.
Cumpre registrar, por fim, que a execução deve ocorrer no interesse do credor (art. 797 do CPC) e pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), desde que igualmente eficaz para o resultado prático perseguido.
No caso concreto, a utilização da ferramenta "teimosinha" revela-se proporcional, razoável e tecnicamente adequada à satisfação do crédito alimentar executado. II - DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido dos Exequentes e do Ministério Público e DETERMINO a quebra do sigilo bancário do executado ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO, via sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada a até 50% dos rendimentos líquidos eventualmente identificados, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, e até o montante do débito executado.
AUTORIZO que, em caso de êxito, os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, com posterior expedição de alvará em favor dos exequentes, facultando-se ao executado, desde já, a impugnação no prazo legal, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 854 do CPC.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Intime-se.
Cumpra-se. Camaçari-BA, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito - 
                                            
09/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2025 11:22
Determinada a quebra do sigilo bancário
 - 
                                            
09/07/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 00:24
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer MP
 - 
                                            
14/04/2025 15:08
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/04/2025 15:12
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
 - 
                                            
23/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 08:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
 - 
                                            
18/03/2025 20:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
 - 
                                            
18/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de parecer MP
 - 
                                            
12/03/2025 16:55
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/03/2025 16:54
Desentranhado o documento
 - 
                                            
10/03/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012902-71.2024.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: A.
F.
M.
D.
Z.
Advogado: Samantha Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27261) Exequente: M.
F.
M.
D.
Z.
Advogado: Samantha Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27261) Exequente: Marcia Lereno Machado Advogado: Samantha Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27261) Executado: Anderson Rodrigo Dal Zotto Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012902-71.2024.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Busca e Apreensão de Menores] AUTOR:A.
F.
M.
D.
Z. e outros (2) RÉU: ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO DESPACHO
Vistos.
Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a Exequente, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e documentos anexos.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito - 
                                            
17/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012902-71.2024.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: A.
F.
M.
D.
Z.
Advogado: Samantha Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27261) Exequente: M.
F.
M.
D.
Z.
Advogado: Samantha Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27261) Exequente: Marcia Lereno Machado Advogado: Samantha Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27261) Executado: Anderson Rodrigo Dal Zotto Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012902-71.2024.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Busca e Apreensão de Menores] AUTOR:A.
F.
M.
D.
Z. e outros (2) RÉU: ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO DESPACHO
Vistos.
Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a Exequente, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e documentos anexos.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito - 
                                            
21/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2025 15:09
Expedição de intimação.
 - 
                                            
08/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/12/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer MP
 - 
                                            
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 00:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/12/2024 17:15
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
 - 
                                            
08/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
 - 
                                            
04/12/2024 19:01
Decorrido prazo de SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de MERCIA PORTUGAL LOBO em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012902-71.2024.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: A.
F.
M.
D.
Z.
Advogado: Samantha Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27261) Exequente: M.
F.
M.
D.
Z.
Advogado: Samantha Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27261) Exequente: Marcia Lereno Machado Advogado: Samantha Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27261) Executado: Anderson Rodrigo Dal Zotto Advogado: Mercia Portugal Lobo (OAB:BA34965) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012902-71.2024.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] AUTOR:A.
F.
M.
D.
Z. e outros (2) RÉU: ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
De logo, determino ao Cartório que proceda à alteração da classe processual, no Sistema PJe, para cumprimento provisório de sentença e a associação dos presentes autos à ação de alimentos de n° nº 8028033-45.2020.8.05.0001.
Trata-se de pleito para cumprimento provisório de sentença, em que se busca o pagamento de pensão alimentícia em atraso, nos termos do artigo 523, e seguintes do CPC.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado constituído nos autos principais, para pagamento do débito, no montante de R$ 41.098,82 (quarenta e um mil noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), consoante planilha anexa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.
Fica advertido de que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.
Intimem-se e cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito - 
                                            
01/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2024 04:59
Publicado Intimação em 25/10/2024.
 - 
                                            
30/10/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
 - 
                                            
30/10/2024 04:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
 - 
                                            
30/10/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
 - 
                                            
29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2024 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
23/10/2024 10:03
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
 - 
                                            
22/10/2024 19:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a A. F. M. D. Z. - CPF: *66.***.*96-93 (REPRESENTADO)
 - 
                                            
21/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
21/10/2024 14:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
 - 
                                            
21/10/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
21/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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