TJBA - 8022844-52.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:44
Decorrido prazo de GILENO MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 22:57
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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25/06/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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17/06/2024 16:00
Baixa Definitiva
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17/06/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8022844-52.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gileno Marcio Dos Santos Oliveira Advogado: Romulo Oliveira Mota (OAB:BA53113) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8022844-52.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Internação/Transferência Hospitalar] Reclamante: REQUERENTE: GILENO MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Ingressou a parte requerente neste Juízo, objetivando a prestação jurisdicional, apresentando como argumentos capazes de fundamentar o seu direito as disposições constantes da peça inaugural.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para cumprir uma determinação, a despeito do que nada requereu ou praticou conforme ordenado, consoante certidão do ID 447222055.
Desse modo, a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (dias), o que, por si só, autoriza a extinção do feito, consoante dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/20151.
Ressalto, inclusive, que a extinção do processo sem julgamento do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/952.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios face ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/953.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. 1 “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. 2 “Art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3 “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé...”.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
03/06/2024 19:10
Expedição de sentença.
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03/06/2024 16:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:14
Decorrido prazo de GILENO MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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30/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8022844-52.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gileno Marcio Dos Santos Oliveira Advogado: Romulo Oliveira Mota (OAB:BA53113) Reu: Estado Da Bahia Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8022844-52.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GILENO MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ROMULO OLIVEIRA MOTA RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ademais, o presente feito envolve a efetivação do direito à saúde, conforme disciplina da Resolução TJBA n. 04/2020.
Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública.
A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados.
Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a convolação em “absoluta” da competência que, em tese, seria “relativa” (competência em razão do valor da causa).
Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): “A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n° 10.259/2001).
O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009).
Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.” Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1° do art. 2°, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5°, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como “valor da causa” importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
E, por serem da competência “absoluta” do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de “declinação de competência”, ainda que de ofício (CPC/2015, art. 64, § 1º).
Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, contemplado na parte final do art. 43 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer “competência absoluta”, envolvendo não só a “em razão da matéria” e da “hierarquia”, mas, também, as que, em princípio, seriam “relativas” e que, por força de lei, foram convoladas em “absolutas”, como a competência territorial do art. 47 do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009.
Ocorre que, in casu, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência “absoluta” do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...”.
Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ADJUNTOS.
DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*76-25, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: *00.***.*76-25 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014).
Ademais, versando a presente causa sobre prestação do direito à saúde pública, a Resolução TJBA n. 04/2020 redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Neste âmbito, dispõe o art. 2º, §§1º e 2º da aludida Resolução, o seguinte: Art. 2º.
As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais. §1º Ficam mantidas as demais competências, estabelecidas na LOJ, para cada Unidade, observada a compensação na distribuição de processos. §2º As ações distribuídas até a data da entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídas, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça. (grifos aditados) Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15, art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 e art. 2º, §§1º e 2º, da Resolução TJBA n. 04/2020 e procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 1 de março de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
21/11/2023 19:20
Conclusos para decisão
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21/11/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2021 12:10
Decorrido prazo de GILENO MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59.
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21/04/2021 09:34
Decorrido prazo de GILENO MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59.
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05/04/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 14:44
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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15/03/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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03/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 16:48
Declarada incompetência
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28/02/2021 16:26
Conclusos para decisão
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28/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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