TJBA - 0508190-72.2016.8.05.0080
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 0508190-72.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Interessado: Delcilene Cruz Oliveira Da Silva Advogado: Luis Carlos Bastos Filho (OAB:BA27965) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0508190-72.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTERESSADO: DELCILENE CRUZ OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS CARLOS BASTOS FILHO - BA27965 INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS - RJ144819 [] § SENTENÇA Vistos, etc.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos.
Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta não foi encontrada no endereço fornecido nos autos, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos.
Não se pode prolongar ad eternum a tramitação da presente ação, premiando a desídia da parte autora, devendo ocorrer a extinção sem resolução do mérito, haja vista o não cumprimento das determinações judiciais pela parte autora, que abandonou a causa.
Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que defiro a gratuidade em seu favor, nos moldes do art. 98, §3°, CPC.
P.R.I. e Cumpra-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta A6 -
05/04/2022 05:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BASTOS FILHO em 04/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 09:53
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
19/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
10/03/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 03:46
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 03:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BASTOS FILHO em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 22:08
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
18/02/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
10/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
14/09/2021 00:00
Petição
-
19/08/2021 00:00
Mero expediente
-
24/04/2021 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Definitivo
-
21/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2016 00:00
Publicação
-
09/09/2016 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8144552-35.2022.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Davilson Santos Bittencourt
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 15:50
Processo nº 8159535-39.2022.8.05.0001
Luciano dos Santos Alves
Estado da Bahia
Advogado: Thaina de Mattos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2022 13:14
Processo nº 0001306-74.2010.8.05.0022
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Isabel Messias Barbosa
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2010 15:56
Processo nº 8014413-24.2024.8.05.0001
Tamara D Errico Chavez
Joao D Errico
Advogado: Alyson Bahia da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 19:13
Processo nº 8062486-03.2019.8.05.0001
Antonio Bispo de Abreu
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Thiago Galvao Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2019 16:17