TJBA - 8018382-98.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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19/08/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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14/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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30/07/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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30/07/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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30/07/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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29/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:54
Expedição de petição inicial.
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24/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:50
Expedição de petição inicial.
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24/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:50
Expedição de petição inicial.
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24/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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23/07/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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21/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:24
Expedição de petição inicial.
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21/07/2025 08:19
Expedição de petição inicial.
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21/07/2025 08:16
Expedição de petição inicial.
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21/07/2025 08:08
Expedição de despacho.
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21/07/2025 08:06
Expedição de despacho.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8018382-98.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB:RN9463) EXECUTADO: ESPERANCA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (7) Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548) DECISÃO A presente Decisão é válida aos processos sob n.º8010045-86.2023.8.05.0039, n.º 8018382-98.2022.8.05.0039.
Conexos Processo n.º 8010045-86.2023.8.05.0039 - Embargos à execução.
Cuida-se de Embargos à execução, opostos por JULIANA GUSMÃO SAMPAIO DA HORA em face do ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
Em Decisão de ID 434077734 este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e efeito suspensivo.
Concedeu o parcelamento das custas.
Determinou a intimação da parte embargante/executada para recolher a primeira parcela.
A embargante/executada ao ID 434193904 opôs embargos de declaração. Comunicada a interposição de agravo de instrumento ao ID 441431803.
Em despacho de ID 446799635 este Juízo determinou que fosse certificada a tempestividade dos embargos e intimada a parte contrária para contrarrazões.
Decisão de ID 461246366 conheceu os embargos de declaração em razão da sua tempestividade, porém rejeitou o mesmo, haja vista a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC bem como manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e intimou a parte embargante para proceder o recolhimento das custas e comunicar o andamento do agravo de instrumento.
Decisão do Agravo de Instrumento em ID 478964990 dando provimento ao recurso do embargante e concedendo o direito ao benefício da gratuidade de justiça. É o relatório, decido.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça e que a parte embargada/ exequente já foi devidamente intimada por meio do ato ordinatório de ID 484691308, aguarde-se a impugnação aos embargos.
Após, intime-se a parte embargante/executada para que, querendo, apresente manifestação à impugnação dos embargos. 15 dias.
Após, conclusos para saneamento.
Processo n.º 8018382-98.2022.8.05.0039 - Execução.
Cuida-se de ação de execução, promovida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A em face de JULIANA GUSMÃO SAMPAIO DA HORA, ESPERANÇA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ANDRESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, SANDRA MARIA DE FARIAS CAMILO DA HORA, JOSE JOCELIO CAMILO DA HORA MARQUEZ, SANTA IZABEL CONSTRUÇÕES LTDA ME.
Decisão de ID 461246360 determinou que fosse expedido novo ofício ao cartório de registro de imóveis para cumprimento da averbação de penhora na matrícula 41.618, no cartório de ofício de Lauro de Freitas.
Determinou ainda a busca e bloqueio de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como, A PENHORA ONLINE via SISBAJUD de ativos financeiros das executadas ESPERANÇA e JULIANA no montante atualizado devido.
Não obstante, foi determinada a expedição das citações de ANDRESSA, ADRIELLE, VANESSA, JOSE E SANDRA nos novos endereços indicados.
Em petição de ID 473551669 a parte exequente apresentou planilha atualizada de débito.
Retorno de RENAJUD em nome de JULIANA e ESPERANÇA COMERCIAL negativo em Ids 477986162, 477986175.
Mandado negativo de SANDRA em ID 480474446.
Mandado negativo de VANESSA em ID 480489923.
Mandado negativo de JOSÉ em ID 480491529.
PRENOTA cumprida conforme se vê em documento de ID 481316328.
Penhora do imóvel de matrícula 41618RG positivo em ID 481316333.
Em petição de ID 482272518, o exequente pugnou pela citação por hora certa dos executados ANDRESSA, ADRIELLE, JOSÉ, SANDRA e VANESSA.
Requer também a expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado bem como que seja determinado a renovação da pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha em nome dos executados Esperança Comercial de Derivados de Petróleo Ltda (CNPJ: 34.***.***/0001-75) e Juliana Gusmão Sampaio Camilo da Hora (CPF: *16.***.*49-17). É o relatório, decido DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS A citação por hora certa é uma modalidade excepcional de citação prevista nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, utilizada quando o réu, de forma deliberada, oculta-se para evitar a coleta do ato citatório.
Para que essa forma de citação seja válida, é necessário que o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação pessoal, constate que o citando está se furtando ao recebimento, caracterizando assim a ocultação.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer a citação por hora certa dos executados ANDRESSA, ADRIELLE, JOSÉ, SANDRA e VANESSA.
Contudo, em uma análise detalhada dos autos percebo que não foi expedido os mandados de citação das executadas ANDRESSA e ADRIELLE.
Verifico também que a parte exequente indicou novos endereços dos executados JOSÉ, SANDRA e VANESSA e que os mandados foram devidamente expedidos, contudo, com retorno negativo.
Assim, considerando que os mandados de ANDRESSA e ADRIELLE não foram expedidos, e que os mandados de JOSÉ, SANDRA e VANESSA foram diligenciados no novo endereço apenas uma vez, entendo que não estão presentes os pré-requisitos para o deferimento da citação por hora certa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
REQUISITOS .
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CITAÇÃO SUPRIDA.
ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO INTERREGNO ENTRE A CITAÇÃO NULA E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO .
I.
A citação por hora certa, para sua regularidade, exige dois requisitos distintos: a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do citando e a desconfiança do oficial de justiça de que o requerido esteja se ocultando maliciosamente.
II.
O artigo 72, inciso II, e o artigo 254, ambos do Código de Processo Civil, determinam que, após a citação por hora certa, o juiz nomeará curador especial para o réu, enquanto não for constituído advogado, e que o escrivão ou chefe de secretaria deverá comunicar, com envio de correspondência ao réu, dando-lhe ciência do procedimento .
III.
In casu, embora presentes os requisitos legais exigidos para a realização da citação em sua modalidade por hora certa, verifica-se que não houve a adoção dos procedimentos, posteriores à sua realização, determinados em lei, razão pela qual, o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.
IV.
Por força, porém, do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do requerido, por meio de seu procurador, ainda que sem poderes específicos para receber citação, supre a nulidade de sua citação, podendo, a partir daí, exercer o contraditório e sua ampla defesa .
V.
Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a parte que a alega.
Por essa razão, no caso vertente, não verifico razão para a revogação da decisão que determinou a indisponibilidade de bens de uma terceira empresa, alheia ao patrimônio da empresa executada/agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - AI: 01558036420208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021)(destaquei) Do exposto, considerando que não estão presentes os pré-requisitos, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa dos executados ANDRESSA, ADRIELLE, JOSÉ, SANDRA e VANESSA.
Assim, determino ao cartório que expeça novos mandados de citação de ANDRESSA e ADRIELLE considerando o endereço de ID 451084647; VANESSA considerando o endereço de ID 454527308; JOSÉ E SANDRA no endereço de ID 458992920. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO IMÓVEL O exequente pugna pelo prosseguimento da execução quanto à penhora do imóvel e requer que seja determinada a expedição de mandado de avaliação.
No entanto, verifico que a penhora do imóvel de matrícula 41.618RG foi realizada conforme se vê em ID 481316333, no entanto a parte executada não foi intimada.
Assim, reservo-me a apreciar o pedido da exequente após a intimação da parte executada.
Do exposto, intimem-se pessoalmente a executada SANTA IZABEL CONSTRUÇÕES, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que proceda o recolhimento das custas referentes à intimação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS EXECUTADOS ESPERANÇA E JULIANA A parte exequente em petição de ID 482272518 requer que seja realizado a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha em nome dos executados Esperança Comercial de Derivados de Petróleo Ltda (CNPJ: 34.***.***/0001-75) e Juliana Gusmão Sampaio Camilo da Hora (CPF: *16.***.*49-17).
Compulsando os autos, verifico que apesar de a ordem ter sido deferida em decisão de ID 461246360 a mesma ainda foi cumprida em parte, restando pendente o cumprimento quanto a realização da penhora via SISBAJUD.
Assim, cumpra-se a decisão de ID 461246360 realizando a penhora em nome dos executados ESPERANÇA E JULIANA, autorizado o uso da modalidade TEIMOSINHA.
Assim determino: 1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais devidas; 2- Proceda-se à penhora online na modalidade TEIMOSINHA, no valor de atualizado da dívida, em contas de titularidade de JULIANA GUSMÃO SAMPAIO DA HORA, ESPERANÇA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 4- Em seguida, intimem-se as executadas JULIANA E ESPERANÇA, através de seus representantes legais, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841, § 1º, do CPC. 5- Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 6- Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.
Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 20 de fevereiro de 2025.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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28/12/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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28/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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13/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIANA GUSMAO SAMPAIO CAMILO DA HORA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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08/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8018382-98.2022.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Alesat Combustiveis S.a.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:RN9463) Executado: Esperanca Comercial De Derivados De Petroleo Ltda Executado: Andressa De Farias Camilo Da Hora Marquez Executado: Adrielle De Farias Camilo Da Hora Marquez Executado: Vanessa De Farias Camilo Da Hora Marquez Executado: Sandra Maria De Farias Camilo Da Hora Executado: Jose Jocelio Camilo Da Hora Marquez Executado: Juliana Gusmao Sampaio Camilo Da Hora Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548) Executado: Santa Izabel Construcoes Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8018382-98.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB:RN9463) EXECUTADO: ESPERANCA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (7) Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548) DECISÃO A presente Decisão é válida aos processos sob n.º 8010045-86.2023.8.05.0039, n.º 8018382-98.2022.8.05.0039 e n.º 8003034-69.2024.8.05.0039.
Conexos.
Processo n.º 8010045-86.2023.8.05.0039 – Embargos à execução.
Cuida-se de Embargos à execução, opostos por JULIANA GUSMÃO SAMPAIO DA HORA em face do ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
Em Decisão de ID 434077734 este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e efeito suspensivo.
Concedeu o parcelamento das custas.
Determinou a intimação da parte embargante/executada para recolher a primeira parcela.
A embargante/executada ao ID 434193904 opôs embargos de declaração.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento ao ID 441431803.
Em Despacho de ID 446799635 este Juízo determinou que fosse certificada a tempestividade dos embargos e intimada a parte contrária para contrarrazões.
Contrarrazões ao ID 449161913. É o relatório.
Decido.
A parte embargante/executada aduz em seus embargos que há obscuridade na decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, isso porque não pode trazer os documentos que comprovam a sua situação de insuficiência em razão da rescisão do contrato com o outro advogado.
Pede o acolhimento dos embargos nesse ponto para deferimento da justiça gratuita em favor da embargante/executada.
Argui que há contradição na decisão em relação ao indeferimento do efeito suspensivo, uma vez que a execução está garantida por hipoteca.
Requer o acolhimento dos embargos para ser atribuído efeito suspensivo aos embargos.
Em resposta, a parte embargada/exequente diz que a verdadeira intenção da parte embargante/executada é alterar a decisão deste Juízo, uma vez que a decisão não padece de obscuridade e nem contradição.
Requer a rejeição dos embargos.
O art.1.022 do Código de Processo Civil delineia quais as hipóteses para a oposição do recurso horizontal de embargos de declaração, sendo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração decorre da falta de clareza em uma decisão judicial, que torna difícil ou impossível a sua compreensão.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente dentro da decisão judicial atacada.
A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento NÃO é suficiente para o acolhimento do recurso.
A propósito, confira-se julgado recente sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AOS FURTOS QUALIFICADOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 155, §§ 1º E 4º, DO CP.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Se o julgado analisa todas as questões fático-jurídicas postas em discussão e resolve a controvérsia deixando claras as razões de decidir, não há falar em omissão a autorizar o manejo de embargos de declaração . 4.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação do decisum e a conclusão do julgado. 5. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.) No caso concreto, observo que não há contradição ou obscuridade na decisão atacada, isso porque este Juízo não apresentou elementos que se contradizem dentro do pronunciamento judicial.
Vejamos.
Não há se falar em obscuridade, isso porque este Juízo foi muito claro em relação ao indeferimento de justiça gratuita.
Não houve a comprovação nos autos da alegada insuficiência de recursos, o que leva ao indeferimento da justiça gratuita.
Em relação a alegada contradição, também não há razão o embargante/executado.
O deferimento do efeito suspensivo é medida excepcional e para tanto é preciso o preenchimento simultâneo da garantia do juízo e requisitos autorizadores da tutela antecipada.
A ausência de qualquer um desses requisitos implica no indeferimento do pedido.
No caso em tela, só a oferta de garantia não é suficiente ao deferimento do pedido, além disso, este Juízo consignou na decisão que: No caso concreto, vejo que não foi comprovado nenhum dos requisitos do art.300 do CPC, tampouco realizada a caução. É preciso observar que apesar de a parte embargante/executada afirmar que a execução está garantida, não foi juntado nenhum documento comprobatório de sua alegação (grifei).
Ou seja, nenhum dos requisitos foi preenchido, não havendo dúvida sobre a assertividade da decisão.
Por todo apresentado, CONHEÇO dos embargos em razão da tempestividade, para REJEITÁ-LOS por ausência de qualquer um dos pressupostos do art. 1.022, CPC.
Passo a análise do pedido de reconsideração da concessão da justiça gratuita.
Com fim a comprovar a alegada insuficiência de recursos, a parte executada/embargante juntou extratos de contas ao ID 434193907.
Entendo que a mera juntada de extratos, sozinhos, não comprovam a alegada insuficiência de recursos.
Explico.
Na atualidade é possível uma pessoa ter mais de uma conta bancária, principalmente por causa dos novos banco digitais que chegaram ao Brasil.
Aponto que pelo extrato da conta bancária não é possível ao Juízo verificar a renda mensal, por exemplo, do requerente ao benefício.
A parte embargante poderia ter juntado documentos que comprovassem a sua insuficiência, como, por exemplo, gastos mensais, faturas de cartão de crédito.
Não demonstrada a insuficiência capaz de autorizar o benefício da gratuidade, entendo que deve ser mantido o indeferimento e o pagamento parcelado das custas.
Ante o exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO do benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$ 996,73, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 15 do mês.
Intime-se a parte embargante para recolher a primeira parcela das custas processuais até 15/11/2024.
Intime-se a parte embargante/exequente para comunicar sobre o andamento do recurso do agravo de instrumento.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se a parte embargada/exequente para, querendo, impugnar aos embargos, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante/executada para que, querendo, apresente manifestação à impugnação dos embargos. 15 dias.
Após, conclusos para saneamento.
Processo n.º 8018382-98.2022.8.05.0039 – Execução.
Cuida-se de ação de execução, promovida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A em face de JULIANA GUSMÃO SAMPAIO DA HORA, ESPERANÇA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ANDRESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, SANDRA MARIA DE FARIAS CAMILO DA HORA, JOSE JOCELIO CAMILO DA HORA MARQUEZ, SANTA IZABEL CONSTRUÇÕES LTDA ME.
Em Decisão de ID 416767910 este juízo determinou a intimação da parte exequente para formular requerimentos para continuidade do processo executivo em favor das executadas JULIANA e SANTA IZABEL.
Determinou a expedição da citação dos executados ANDRESSA, ADRIELLE, VANESSA, SANDRA E JOSE.
Deferiu o pedido de penhora e da expedição da certidão premonitória.
Retorno do Cartório informando a necessidade de recolhimento das custas para cumprimento da averbação de penhora ao ID 449958734.
Devolução negativa da citação de ANDRESSA ao ID 450128969.
Citação negativa de citação ADRIELLE ao ID 450130480.
A parte exequente ao ID 451084647 apresenta novos endereços para citação das executadas ANDRESSA e ADRIELLE.
Retorno negativo da citação de VANESSA ao ID 451256535.
A parte exequente ao ID 454527308 apresenta novo endereço para citação da executada VANESSA.
Retorno negativo da citação de SANDRA ao ID 454766896.
Retorno negativo da citação de JOSE ao ID 454767048.
A parte exequente ao ID 458992920 apresenta novos endereços para citação dos executados JOSE E SANDRA.
Ao ID 459736180 a parte exequente requer a pesquisa de bens em titularidade de ESPERANÇA e JULIANA nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Ainda, diz que não houve a averbação da penhora, motivo pelo qual requer a expedição de novo ofício.
A parte exequente ao ID 464303787 informa o recolhimento das custas para averbação da penhora.
Custas da prenotação ao ID 464303790. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO A parte exequente requer a expedição de novo ofício, uma vez que não houve a averbação da penhora.
Em leitura dos autos, vejo que houve retorno do Cartório informando a necessidade de recolhimento das custas para cumprimento da averbação de penhora ao ID 449958734.
Ao ID 464303790 a parte exequente comprovou o recolhimento de custas de prenotação.
Comprovado nos autos o recolhimento, expeça-se novo ofício encaminhando os comprovantes de recolhimento para cumprimento da averbação de penhora na matrícula 41.618, no cartório de ofício de Lauro de Freitas.
DO PEDIDO DE PENHORA Ao ID 459736180 a parte exequente requer a pesquisa de bens em titularidade de ESPERANÇA e JULIANA nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
O art.829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos seus bens (§1º do art.829 do CPC).
As executadas ESPERANÇA e JULIANA opuseram embargos à execução, contudo, a esses não foi concedido efeito suspensivo.
A medida que se impõe com o não pagamento é a penhora de bens para tentativa de satisfação do crédito, facultado ao exequente formular os requerimentos para satisfação do crédito que faz jus.
Por isso, DEFIRO a busca e bloqueio de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como, DEFIRO A PENHORA ONLINE REQUERIDA a fim de que seja realizada a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros das executadas ESPERANÇA e JULIANA no montante atualizado devido.
Assim, determino: 1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais devidas; 2- Proceda-se à penhora online, no valor de atualizado da dívida, em contas de titularidade de JULIANA GUSMÃO SAMPAIO DA HORA, ESPERANÇA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 3- Cumpra-se as pesquisas e bloqueio de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em titularidade das executadas JULIANA GUSMÃO SAMPAIO DA HORA, ESPERANÇA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. 4- Em seguida, intimem-se as executadas JULIANA E ESPERANÇA, através de seus representantes legais, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841, § 1º, do CPC. 5- Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 6- Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.
DA CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS A parte exequente ao ID 451084647 apresenta novos endereços para citação das executadas ANDRESSA e ADRIELLE; ao ID 454527308 apresenta novo endereço para citação da executada VANESSA e ao ID 458992920 apresenta novos endereços para citação dos executados JOSE E SANDRA.
Ao Cartório para expedição das citações nos endereços indicados pela parte exequente, observado o recolhimento das custas.
Processo n.º 8003034-69.2024.8.05.0039 - Embargos de Terceiro.
Cuidam-se de Embargos de Terceiro opostos por SANTA IZABEL CONSTRUÇÕES LTDA ME em face de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
A parte embargante alega que a procuração utilizada para elaboração da escritura de alienação fiduciária não possui poder expresso para o fim de alienação fiduciária.
Conta que houve a nulidade da escritura por conta de simulação, sendo esta matéria de embargos, conforme enunciado de jornada de direito civil.
Ao final pede concessão de justiça gratuita, antecipação de tutela.
No mérito, requer a procedência para suspender toda e qualquer restrição referente ao bem descrito, com a manutenção da posse da parte embargante; declarar a nulidade da escritura de alienação fiduciária.
Em Despacho de ID 436112764 foi determinada a correção do valor da causa.
Em petitório de ID 439137232 a parte autora apenas pediu o apensamento dos embargos aos processos elencados e enumerados.
Em Decisão de ID 439670680 este Juízo determinou a emenda à inicial para correção dos pedidos, bem como deferiu o pedido de apensamento dos autos nos processos de execução e embargos à execução.
A parte embargante ao ID 440311307 reitera seu pedido de concessão da justiça gratuita.
Comunica que o imóvel matrícula 41.619 lhe pertence e sobre esse quer discutir nos presentes autos.
Informa que o valor da causa é R$ 563.476,71.
Juntou certidão de matrícula 41.619 incompleto ao ID 440313309, balanço ao ID 440313310, 440313312, declaração ao ID 440313313, declaração DEFIS ao ID 440313316, 440313317, 440313318, 440313319, 440313321.
A ALESAT ao ID 441559605 impugna o pedido de insuficiência de recursos da parte embargante.
Manifestação da embargante ao ID 458578282.
Em Decisão de ID 461246370 este Juízo determinou a intimação da parte embargante para comprovar a sua legitimidade.
Certificado o decurso de prazo da parte embargante ao ID 468435107. É o relato.
Decido.
O art.674, §1º do Código de Processo Civil diz que os embargos de terceiro podem ser opostos pelo terceiro, sendo como: proprietário, fiduciário ou possuidor.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBSERVADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPORTÁVEL.
Em se tratando os autos de origem de ação possessória propriamente dita, certo é que o apelante, na condição de esposo da requerida daquele processo haverá de compor a relação processual do mesmo, como litisconsorte passivo, ao teor do art. art. 73, § 1º, I e II do CPC, sendo, portanto, parte ilegítima para propositura dos presentes embargos de terceiro.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5722037-80.2019.8.09.0072, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMENDA DA INICIAL.
Determinação de emenda não cumprida integralmente no prazo concedido.
Hipótese de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10341087620168260002 SP 1034108-76.2016.8.26.0002, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 09/04/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) No caso em tela, este Juízo determinou a intimação da parte embargante para comprovar a sua legitimidade ativa, contudo, a parte embargante não comprovou a sua legitimidade, impondo-se, assim, a necessidade de indeferimento da inicial.
De todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, II, Código de Processo Civil.
Extingo o feito, na forma do art. 485, VI, CPC.
Sem custas para arquivamento.
Sem honorários.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 25 de outubro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS -
31/10/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
12/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
24/07/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
22/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
21/06/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
21/06/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
20/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
17/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
19/08/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
19/08/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
19/08/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
19/08/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
19/08/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
11/08/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
30/06/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
29/06/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:20
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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