TJBA - 0512968-94.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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27/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 21:13
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE POLITICAS PARA AS MULHERES- SPM em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE POLITICAS PARA AS MULHERES- SPM em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0512968-94.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sandra Cerqueira Gwiadowski Advogado: Clester Andrade Fontes Filho (OAB:BA30236) Interessado: Madrid Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Interessado: Nova Dimensao Gestao E Desenvolvimento Imobiliario Ltda.
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548) Interessado: Secretaria De Politicas Para As Mulheres- Spm Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0512968-94.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SANDRA CERQUEIRA GWIADOWSKI INTERESSADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE, NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., SECRETARIA DE POLITICAS PARA AS MULHERES- SPM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SANDRA CERQUEIRA GWIADOWSKI em face de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE, NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., SECRETARIA DE POLITICAS PARA AS MULHERES- SP, todos qualificados.
Em síntese aduziu a autora que em 24/11/2012, firmou contrato de promessa de compra e venda com as rés, tendo por objeto o apartamento nº 1808 da Torre Park, Condomínio Green Life Imbuí, bem como as vagas de Garagens G3-134 e G3-135 nesta urbe, no valor de R$ 317.817,06 (trezentos e dezessete mil oitocentos e dezessete reais e seis centavos), com prazo de entrega estava estipulado para 31/08/2014.
Em razão de o imóvel somente haver sido entregue em outubro de 2016, ingressou a demandante com a presente lide para requerer a condenação da acionada ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$50.000,00, multa moratória de 2% sobre o valor principal e dano moral de R$30.000,00.
Em sede de tutela antecipada, requereu que os acionados fossem compelidos a pagar a quantia de R$50.000,00 correspondente ao período de não fruição do bem.
Decisão de ID 327687874, indeferiu o pleito liminar e deferiu assistência judiciária gratuita.
Audiência de conciliação, ID 327688060, que não logrou êxito.
ID 327688064, a acionada NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA apresentou contestação e arguiu ilegitimidade passiva, visto que não integrou o negócio jurídico, aduzindo, no mérito, a ausência de responsabilidade da mesma, tendo em vista que a demandada não celebrou o instrumento contratual junto à autora.
Outrossim, alegou que o pleito indenizatório não deve prosperar, já que não é responsável pela edificação do empreendimento, tampouco houve conduta ilícita para ensejar danos morais.
ID 327688085, a acionada MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE apresentou defesa em que defendeu a ausência de responsabilidade da empresa contestante, já que houve escassez de operários no ramo da construção civil advindos de eventos como a Copa das Confederações em 2013 e a Copa do Mundo em 2014.
Além disso, aduziu a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias, bem como impugnou os pedidos de indenização à título de danos emergentes e lucros cessantes, pois a parte autora não comprovou nos autos do processo conduta ilícita da empresa requerida que ensejasse tais condenações.
Outrossim, aduziu a inexistência de danos morais, bem como o não cabimento de juros e multa de mora, uma vez que não houve atraso da empresa ré.
ID 327688362, a acionada BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO apresentou contestação arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de constar apenas como cedente de direitos creditórios à primeira acionada.
No mérito, advertiu que a cessão de crédito entre a requerida e a primeira demandada não condiz com o contrato de compra e venda da unidade discutida na demanda, não havendo que se falar em responsabilidade da acionada ou danos.
Manifestação acerca da contestação (ID 327688366).
Instadas a manifestarem-se acerca de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Passo a analisá-las.
Quanto à preliminar de ilegitimidade arguida pelas rés NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, não merece prosperar, tendo em vista que as empresas supracitadas realizaram Cessão de Crédito junto à MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE, sendo estas as destinatárias dos valores referentes à aquisição das unidades imobiliárias e chaves, conforme ID 327687738.
Ademais, vislumbra-se que a MADRID EMPREENDIMENTOS outorgou a hipoteca de imóveis (ID 327687872).
Adentrando ao meritum causae, observa-se que a questão a ser decidida é meramente de direito, de modo que não há necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, cabe aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil vigente, o que impõe o julgamento antecipado da lide.
Cumpre observar que os contratos de compra e venda de imóveis, objeto da presente demanda, advém de relação de consumo.
Portanto, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, com fiel observância aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Cuidam os autos de ação ordinária c/c tutela de urgência inaudita alteras pars e indenização por danos morais e materiais, com objetivo de compelir a parte demandada a indenizar a acionante pelo dano moral e pelas perdas materiais em razão da demora na entrega do imóvel, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais inseridas no contrato.
Verifica-se que a parte autora firmou com as acionadas Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de bem imóvel (ID 327687746/327687756), por meio do qual adquiriu a unidade descrita nos autos.
Nesse sentido, o item 5 do quadro de resumo do referido contrato (ID 327687733) informa que as obras do empreendimento deveriam estar concluídas em 31/08/2014, sendo que a entrega das chaves ocorreriam em fevereiro de 2015, já incluído o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Nada obstante, denota-se que o “habite-se” somente foi expedido em 19/05/2016 (ID 327688083).
Pois bem, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é objetiva e independe da existência de dolo ou culpa do fornecedor, não se inserindo tais alegações nas hipóteses que excepcionam sua obrigação de indenizar.
Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência pátria: CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
MULTA PENAL.
FATO DE TERCEIRO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
I.
O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos, para a formação de sua convicção.
II.
Os motivos alegados pela ré, tais como, chuvas, reforço estrutural, atraso na entrega de materiais, no fornecimento de serviços e na obtenção de linha de crédito não constituem fato de terceiro, caso fortuito ou força maior aptos a ensejar a elisão da multa penal.
III.
A mora indevida da concessionária de energia elétrica em providenciar a energização definitiva da obra constitui motivo para a prorrogação do contrato, consoante consta de seus termos, pois a construtora somente obteve o fornecimento por força de decisão judicial.
IV.
Deu-se parcial provimento. (TJ-DF - APL: 0073414-81.2008.807.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2010, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2010, DJ-e Pág. 147) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO RELATIVO DA CONSTRUTORA DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - SITUAÇÕES PREVISÍVEIS E EVITÁVEIS INAPTAS A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MORA CONTRATUAL - MULTA MORATÓRIA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL - HABITABILIDADE DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL EM MARÇO DE 2000 - OMISSÃO DA SENTENÇA - ANUÊNCIA TÁCITA DOS APELADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não caracteriza caso fortuito ou força maior, capaz de justificar o atraso da entrega de unidade residencial, a dificuldade no corte de árvore, o perfil geológico sui generis do terreno, problemas com o muro lindeiro e o excesso de chuvas, haja vista que as conseqüências e efeitos eram perfeitamente previsíveis e possíveis de se evitar, além do fato de que o contrato de compromisso de compra e venda previa prorrogação de cento e vinte dias úteis para eventuais problemas, caracterizado, portanto, o inadimplemento do construtor capaz de ensejar o pagamento de perdas e danos (TJSC, Apelação Cível n. , da Capital.
Relator: Des.
Carlos Prudêncio). (TJ-SC - AC: 434883 SC 2006.043488-3, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 17/11/2010) (grifamos).
Assim, verifico que mesmo tendo decorrido o prazo de tolerância para entrega, contratualmente previsto, e que o bem somente foi entregue quinze meses depois do prazo previsto, configurando um atraso excessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento temporal do contrato neste período deve recair sobre as acionadas.
Nesse contexto, a má prestação de serviços por parte do fornecedor, enseja reparação dos danos, à luz do que disciplina o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, como também a oriunda do vício do produto ou serviço, é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.
Aplica-se ao caso a Teoria do Risco, consistente na atribuição de responsabilidade civil às empresas que assumem os riscos advindos da atividade normalmente desenvolvida, o que de fato deve prevalecer aqui, pois se a finalidade precípua do contrato era a aquisição do imóvel, cabia às demandadas a obrigação de resultado como bem descrita no pacto, respondendo pelos riscos, tais como atrasos e vícios apresentados no empreendimento, fato constante em nossa sociedade atual.
De acordo com o doutrinador francês Savatier: “a responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja nenhuma indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do causador” (SAVATIER, Traité de la Responsabilité Civile, Paris, v. 1, p. 274).
Não há, portanto, que se perquirir a culpa, bastando a conduta e o nexo de causalidade com o resultado lesivo.
As construtoras não se cercaram dos cuidados necessários, não diligenciando a entrega do imóvel no prazo combinado, configurando falha na prestação do serviço.
Ultrapassada a discussão acerca da responsabilidade civil da acionada, passamos à análise dos pleitos indenizatórios formulados na peça primeva.
Alega a autora que em função do atraso da obra ficou impedida de utilizar o imóvel na forma que lhes fosse mais conveniente, tendo ficado impossibilitados, por exemplo, de locar o apartamento adquirido, motivo pelo qual buscam ser indenizado pelos danos materiais.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio, podendo-se dar de duas maneiras: o que efetivamente o lesado perdeu, chamado de dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, conhecido como lucro cessante.
Para configuração dos danos emergentes, deve haver a prova concreta e precisa dos prejuízos sofridos, para a devida recomposição patrimonial.
Já os lucros cessantes consistem na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio do consumidor prejudicado pelo atraso.
Cumpre salientar que não necessariamente decorre da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, sendo também consubstanciado na frustração daquilo que era razoavelmente esperado, tendo como exemplo o caso dos autos, em que os compromissários-compradores, tendo adimplido suas obrigações contratuais, não conseguiram ver cumprida a obrigação contratual da construtora (promitente-vendedora) no tocante à data da entrega do apartamento concluído.
A jurisprudência pátria guiada pelo Superior Tribunal de Justiça, vem firmando entendimento no sentido da possibilidade de condenação das construtoras inadimplentes ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do tempo em que o comprador ficou impossibilitado de utilizar do imóvel com finalidade de captação de qualquer receita, inclusive aluguel.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MORA.
CLÁUSULA PENAL.
PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LETARGIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A SUPOSTA LETARGIA DA ADMINISTRAÇÃO EM ENTREGAR A CARTA DE HABITE-SE, DECORRENTE DA CRISE NO CENÁRIO LOCAL, FAZ PARTE DA ÁLEA DO NEGÓCIO E NÃO É HÁBIL A CONFIGURAR O ALEGADO FORTUITO EXTERNO, TAMPOUCO SUSCETÍVEL DE EXIMIR A INCORPORADORA DA ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA APRAZADA, MÁXIME EM FACE DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. 2. É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES QUANDO HOUVER ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA, EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DISTINTA QUE OSTENTAM.
A MULTA CONTRATUAL INCIDE EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, COMO VERDADEIRA PUNIÇÃO (CLÁUSULA PENAL).
JÁ OS LUCROS CESSANTES CORRESPONDEM À QUANTIA QUE RAZOAVELMENTE A AUTORA DEIXOU DE AUFERIR, NO CASO, OS ALUGUERES CORRESPONDENTES. 3.
CONHECIDOS AMBOS OS RECURSOS.
DADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA A NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6177-15 DF 0017871-88.2011.8.07.0001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 31/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2013 .
Pág.: 84) “CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos.
II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo improvido.” (STJ – 3ª T., AgRg no REsp nº 735.353/RJ, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 15.09.2005) Assim, cabível a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes ao autor que ora arbitro em 0,5% do valor efetivamente pago pela demandante, para cada mês de atraso.
Pretende ainda o demandante que a multa moratória prevista no contrato de compromisso de compra e venda, que prevê a incidência de cláusula penal na hipótese de inadimplemento dos compradores, seja também aplicada em caso de inadimplemento dos vendedores, sendo arbitrada através de Multa de 2% sobre o valor do contrato, além de juros de mora de 1% ao mês contados diariamente.
Entretanto, no que tange ao inadimplemento do vendedor, a avença em discussão é omissa, não trazendo nenhuma previsão de penalidade em caso de ocorrência da referida mora.
Em que pese a existência dessa omissão em desfavor do consumidor, não é cabível a inversão ou extensão dos efeitos da supramencionada cláusula penal para penalizar também o vendedor, com uma aplicação contraposta da regra da isonomia entre as partes, pelo fato de que as obrigações em questão são de natureza bastante distintas.
Este vem sendo o entendimento de nossos Tribunais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REAJUSTE DE PRESTAÇÕES AINDA NÃO PAGAS.
LICITUDE.
MULTA CONTRATUAL.
OBRIGAÇÕES.
ASSIMETRIA.
INVERSÃO.
INVIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PATAMAR ADEQUADO.
MINORAÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Afigurando-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento, resulta descabido o pedido para que seja obrigada a construtora a observar o valor estipulado no início do ajuste. 2.
Sendo as obrigações contratuais assimétricas, resulta claro que não há possibilidade de simplesmente se inverter a aplicação de cláusula contratual, que estipula punição para o contratante devedor, como meio de impor penalidade à construtora por atraso na entrega do imóvel. 3. (c) . 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença prestigiada. (TJ-DF - APC: 0010652-87.2012.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/05/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 .
Pág.: 125) (grifamos).
Assim, não se admite que a cláusula penal prevista para o descumprimento de obrigação de pagar quantia certa seja igualmente aplicada para o inadimplemento de obrigação de entregar um bem imóvel, em razão da assimetria entre as obrigações, o que desautoriza a aplicação recíproca da penalidade.
Por outro lado, eventual abusividade dessa cláusula importa, em tese, na sua nulidade de pleno direito (art. 51, CDC) e não em sua aplicação reversa como foi requerido pelos autores.
Ressalto, por oportuno, que o prazo de tolerância previsto no instrumento contratual em discussão, não encontra-se eivado de abusividade, sendo na verdade razoável, diante da complexidade natural do objeto contratual além da necessidade de considerar eventuais atrasos na conclusão da obra por motivos que independem da própria empresa construtora, não representando desvantagem desmesurada ao consumidor, mesmo porque tinha pleno conhecimento de tal possibilidade quando da assinatura do contrato, com o qual concordou à época.
Tal posicionamento vem se reverberando perante os Tribunais Pátrios: "EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -ATRASO ENTREGA DO IMÓVEL- VALIDADE DA CLÁSULA DE TOLERÂNCIA - REAJUSTE PARCELA - PREVISÃO CONTRATUAL- AUSÊNCIA DE CULPA - DANO MORAL INEXISTENTE- (...). É válida a cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel em construção, desde que expressamente pactuada e fixada com prazo razoável para o atraso na entrega. (...)." (Apelação Cível 1.0024.10.242963-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2013, publicação da sumula em 19/07/2013). "EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
CONSTRUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
VALIDADE.
PENA CONVENCIONAL.
INCIDÊNCIA.
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO. (...). - Não se vislumbra qualquer abusividade na cláusula de prorrogação de prazo da entrega do imóvel expressamente pactuada entre as partes e prevista contratualmente. (...)." (Apelação Cível 1.0145.12.023488-8/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2013, publicação da sumula em 19/07/2013). "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA - VALIDADE - ATRASO CURTO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS.
A cláusula de tolerância prevista no contrato de compra e venda em questão, para a entrega de imóvel, não pode ser considerada abusiva quando fixada de forma clara. (...)." (Apelação Cível 1.0024.11.041392-9/001, Relator (a): Des.(a) Tibúrcio Marques, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2013, publicação da sumula em 17/05/2013).
Quanto aos danos morais requeridos pela autora, é preciso ter em mente que a Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X).
Dano moral é assim considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha.
Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os Direitos da personalidade consubstanciados no art. 5º, V da CF.
Sobre o tema, ensina Yussef Said Cahali em sua obra Dano Moral 2ª Ed.
RT – SP,1998,PP. 20/21): “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. É certo que a autora foi vítima de prejuízos a direitos da personalidade, advindos da conduta abusiva da ré, mormente considerando que se trata de imóvel residencial, destinado à moradia familiar.
Não se encontra no atual sistema normativo brasileiro qualquer critério prático e objetivo para quantificação do dano.
Inexistindo qualquer critério legal específico para se arbitrar o valor dos danos morais a serem indenizados, o critério a ser estabelecido para a fixação do quantum será o arbitramento, que se dará pela via judicial.
A reparação por dano moral não se traduz em indenização, mas sim em mera compensação, uma vez que a ofensa moral não comporta tradução econômica.
Busca-se, assim, dar um alento à vítima, amenizando seu sofrimento de forma efetiva, e também reprovar a conduta daquele que lesionou.
Daí o caráter dúplice da reparação: compensar a dor experimentada pela vítima e punir o agente agressor, que experimentará uma redução em seu patrimônio.
Na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, as condições culturais, sociais e econômicas das partes, além do binômio compensação X punição.
A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de reparar o dano moral.
No entendimento de Maria Helena Diniz (Indenização por Dano Moral – Revista Consulex – Ano 1 – n. 3, março/1997 – Ed.
Consulex – Recife-PE): “A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais.
A reparação em dinheiro viria a neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois, possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento.
Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido”.
Assim, deve levar-se em conta as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido pelas vítimas, a intensidade da culpa, ressaltando que os autores foram vítimas de erro do serviço, que afetou sua intimidade e vida social e familiar, o tempo de atraso e que a empresa ré, de expressiva condição econômica, deve ou deveria ter agido com boa-fé e transparência na execução contratual para evitar atrasos na entrega de imóveis.
Em face de tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para : - reconhecer a responsabilidade das empresas requeridas no atraso da entrega do imóvel e condena-las a pagar à autora, a título de danos materiais por lucros cessantes, a quantia correspondente a 0,5% do valor pago pela demandante, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, contados a partir de MARÇO/2014 até MAIO/2016; - julgar improcedente o pleito de aplicação reversa da cláusula penal de juros moratórios e da multa moratória prevista, bem como pela declaração de abusividade da cláusula contratual de tolerância que prevê a prorrogação do prazo de entrega em 180 dias; - condenar as demandadas a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a partir desta sentença.
O valor das condenações deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora devidos a partir a partir da prolatação desta sentença, devendo os juros moratórios incidirem no patamar de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil vigente c/c art.161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Considerando que a parte autora sucumbiu de parte ínfima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação consoante dispõe o Art. 85 c/c o § único do Art. 86 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito Auxiliar -
29/10/2024 21:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/01/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
27/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
19/02/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Publicação
-
03/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 00:00
Mero expediente
-
28/05/2019 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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21/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/07/2017 00:00
Publicação
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2017 00:00
Audiência Designada
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08/06/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/06/2017 00:00
Petição
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08/06/2017 00:00
Petição
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18/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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18/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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18/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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18/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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12/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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12/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
19/04/2017 00:00
Publicação
-
17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2017 00:00
Liminar
-
22/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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