TJBA - 8000702-59.2019.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 08:48
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:48
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JUAN ALBERTO ALVAREZ CABELLO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREIJA BATISTA EM RIO REAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SANDRA ALVES RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ADEVANY LEAL SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto EMENTA 8000702-59.2019.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Primeira Igreija Batista Em Rio Real Advogado: Welleson Da Palma Santos (OAB:SE5684-A) Apelado: Sandra Alves Ramos Advogado: Welleson Da Palma Santos (OAB:SE5684-A) Apelante: Juan Alberto Alvarez Cabello Advogado: Jose Raimundo Nascimento De Souza (OAB:BA56353-A) Advogado: Sueli Nascimento De Oliveira (OAB:BA21063-A) Apelado: Adevany Leal Santos Advogado: Welleson Da Palma Santos (OAB:SE5684-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000702-59.2019.8.05.0216 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JUAN ALBERTO ALVAREZ CABELLO Advogado(s): JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA, SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA APELADO: PRIMEIRA IGREIJA BATISTA EM RIO REAL e outros (2) Advogado(s):WELLESON DA PALMA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO PROVA ORAL DESNECESSÁRIA E INÚTIL.
EXCLUSÃO ADMINISTRATIDA DAS ATIVIDADES DA IGREJA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ESTATUTO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS PREJUÍZOS. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC).
ELEMENTOS CARACTERIZADORES E AUTORIZADORES DA REPARAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA.
CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, ausente a relação de causalidade, e, uma vez não comprovado o dano e a culpa, não terá lugar qualquer indenização.
Dessa forma, não estando nos autos comprovados os requisitos do dano e do nexo de causalidade, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade de que decorreria o dever de indenizar, entendo que andou bem a douta magistrada singular, quando entendeu ser improcedente o pedido indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000702-59.2019.8.05.0216, em que figuram como Apelante JUAN ALBERTO ALVAREZ CABELLO, e Apelados, PRIMEIRA IGREIJA BATISTA EM RIO REAL E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. -
05/11/2024 01:42
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de JUAN ALBERTO ALVAREZ CABELLO - CPF: *65.***.*87-38 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 08:42
Conhecido o recurso de JUAN ALBERTO ALVAREZ CABELLO - CPF: *65.***.*87-38 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 23:40
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 16:12
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/09/2024 14:38
Solicitado dia de julgamento
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14/06/2024 13:43
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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