TJBA - 0003642-41.2007.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:04
Baixa Definitiva
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04/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ELENI COSTA AMARAL em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0003642-41.2007.8.05.0027 Petição Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Mauricio Lopes Neves Advogado: Abdul Latif Rodrigues Hedjazi (OAB:BA3898) Requerido: Eleni Costa Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0003642-41.2007.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: MAURICIO LOPES NEVES Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: ELENI COSTA AMARAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MAURICIO LOPES NEVES em face de ELENI COSTA AMARAL, todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas processuais.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 0003642-41.2007.8.05.0027 Petição Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Mauricio Lopes Neves Advogado: Abdul Latif Rodrigues Hedjazi (OAB:BA3898) Requerido: Eleni Costa Amaral Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0003642-41.2007.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: MAURICIO LOPES NEVES Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: ELENI COSTA AMARAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MAURICIO LOPES NEVES em face de ELENI COSTA AMARAL, todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas processuais.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
31/10/2024 13:07
Decorrido prazo de ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI em 09/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:36
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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24/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:22
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES NEVES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:22
Decorrido prazo de ELENI COSTA AMARAL em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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13/01/2021 11:04
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES NEVES em 21/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 05:01
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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23/10/2020 14:08
Conclusos para despacho
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15/10/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 03:26
Devolvidos os autos
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09/08/2011 11:29
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
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09/08/2011 11:22
CONCLUSÃO
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08/02/2007 11:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2007
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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