TJBA - 8001822-41.2019.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001822-41.2019.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Interessado: Carlos Alberto Dos Santos Advogado: Matheus Viana Santos (OAB:BA27231) Interessado: Valquiria De Jesus Oliveira Santos Advogado: Matheus Viana Santos (OAB:BA27231) Interessado: Adriano Lima - Prefeito Do Município De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001822-41.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS (OAB:BA27231) INTERESSADO: ADRIANO LIMA - Prefeito do Município de Serrinha Advogado(s): DESPACHO 1.
Tendo em vista o conteúdo da decisão de id.213563650, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais relativas às prestações faltantes nos moldes do referido ato decisório. 2.
Satisfeita a deliberação supra e certificado sobre a regularidade do recolhimento das custas, designe-se audiência de conciliação, por meio de ato ordinatório, a ser realizada no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, de acordo com a pauta daquele órgão e a ser realizada de forma híbrida, ou seja, presencial e por meio do sistema LifeSize, na forma da regulamentação do TJBA, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer representar por procurador com poderes para transigir, observando-se os ditames dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil. 3.
Caso não haja acordo, o demandado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da assentada, para, querendo, contestar a ação por intermédio de advogado, sob as penas da revelia (art. 335, I, CPC). 4.
Decorrido in albis o prazo para contestação ou ofertada irresignação sem suscitação de preliminares e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Caso contrário, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 5.
Sucessivamente, em sendo o caso, intime-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as. 6.
Cumpridas as deliberações supra, certifique-se e voltem conclusos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
01/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:48
Conclusos para decisão
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25/01/2024 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA - Prefeito do Município de Serrinha em 20/03/2023 23:59.
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31/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:56
Decorrido prazo de MATHEUS VIANA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 20:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/02/2023 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 02:17
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/12/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 07:16
Decorrido prazo de MATHEUS VIANA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:46
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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16/08/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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27/07/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*63-68 (AUTOR).
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03/12/2020 17:34
Decorrido prazo de MATHEUS VIANA SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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23/11/2020 05:06
Publicado Intimação em 30/03/2020.
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15/05/2020 14:02
Conclusos para despacho
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15/05/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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