TJBA - 8153399-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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25/05/2025 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de IDEA 495501.2023 ACP 8153399_55.2024_POSITEC IMPORTAÇÃO_Petição
-
21/05/2025 08:43
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 08:36
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501516422
-
21/05/2025 08:21
Expedição de carta via ar digital.
-
21/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8153399-55.2024.8.05.0001 Ação Civil Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Positec Importação De Ferramentas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8153399-55.2024.8.05.0001[Práticas Abusivas]AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): PARTE RÉU: POSITEC IMPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS LTDA Advogado(s): Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Positec Importação de Ferramentas Ltda., devidamente qualificados nos autos.
A parte autora fundamenta seu pedido nos fatos e argumentos jurídicos apresentados ao id. 470080441 e anexos.
O representante do Ministério Público pleiteia a concessão de tutela de urgência, com vistas a determinar que a ré adote as seguintes providências: Retirada de circulação de todas as serras-mármore que não atendem às especificações da ABNT NBR 15910; Realização de recall do modelo SM1100 da serra-mármore da marca Hammer; Comunicação às autoridades competentes e aos consumidores acerca dos riscos envolvidos; Implementação de campanhas publicitárias que informem os riscos do uso das referidas serras-mármore; Restituição dos valores pagos pelos consumidores; e produção e comercialização de serras-mármore em conformidade com as normas mínimas de segurança, entre outras medidas.
Alega o Ministério Público que a ré, ao comercializar a serra de mármore da marca Hammer, modelo SM1100, estaria desrespeitando as normas de segurança estabelecidas pela ABNT NBR 15910:2010, uma vez que o referido produto possuiria um sistema de trava na posição "ligado", o que poderia gerar riscos aos consumidores.
Com base no art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a demandante argumenta que tal prática configura abuso, uma vez que expõe os consumidores a riscos desnecessários e não conforme às normativas técnicas de segurança.
Além disso, informa que o produto apresenta um histórico de insatisfação e problemas, conforme evidenciado pelo alto número de reclamações registradas em plataformas como “Reclameaqui.com.br” e “consumidor.gov.br”, totalizando 693 queixas sobre má qualidade, assistência técnica inadequada e ausência de peças de reposição.
Informa a parte autora que, durante o Inquérito Civil nº 003.9.495514/2023, instaurado para investigar o caso, a empresa requerida declarou que o uso do equipamento seria destinado exclusivamente ao uso doméstico e afirmou cumprir as normativas vigentes.
Não obstante, após proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo Ministério Público, a empresa ré recusou o acordo, inviabilizando a resolução extrajudicial da controvérsia. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente Ação Civil Pública visa à proteção da coletividade contra práticas que possam representar riscos ou abusos ao consumidor, em consonância com a finalidade estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 7.347/85, que prevê a defesa de bens jurídicos difusos ou coletivos, tais como o meio ambiente, a ordem urbanística e os direitos do consumidor.
O Ministério Público detém legitimidade ativa para propor esta ação com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/85, sendo seu dever zelar pela proteção dos interesses coletivos e difusos da sociedade.
Ademais, como órgão legitimado, está isento do recolhimento de custas processuais, conforme estabelece o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
A análise da concessão de tutela provisória de urgência exige uma verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se que a relação jurídica em análise possui natureza inequivocamente consumerista, uma vez que o objeto da demanda refere-se à proteção dos direitos dos consumidores.
O Ministério Público, enquanto defensor dos direitos da coletividade, é parte legítima para atuar como guardião dos direitos dos consumidores, representando o interesse da coletividade de consumidores finais que figuram como destinatários dos produtos disponibilizados pela empresa acionante, conforme o art. 2º, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o Ministério Público alega que a empresa ré teria desrespeitado normas de segurança essenciais à proteção dos consumidores, especialmente no que concerne à inexistência de um sistema seguro de acionamento da serra-mármore, verifica-se, prima facie, a relevância dos pontos levantados pela parte autora.
Contudo, em atenção ao princípio da ampla defesa e da necessidade de maior dilação probatória para a completa instrução do feito, não há como se deferir o quanto foi pleiteado em sede de tutela de urgência no presente momento, possibilitando à parte ré a apresentação de sua contestação, com vistas a esclarecer as controvérsias identificadas nos autos.
Ademais, somente com a realização de prova pericial será possível verificar-se a efetiva adequação às normas de segurança, bem como os riscos que o produto apresenta para os consumidores.
Em razão disso INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos legais.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de citação. e intimação Ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, Bahia, data da assinatura eletrônica.
Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito Titular - 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador -
10/02/2025 14:15
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8153399-55.2024.8.05.0001 Ação Civil Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Positec Importação De Ferramentas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8153399-55.2024.8.05.0001[Práticas Abusivas]AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): PARTE RÉU: POSITEC IMPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS LTDA Advogado(s): Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Positec Importação de Ferramentas Ltda., devidamente qualificados nos autos.
A parte autora fundamenta seu pedido nos fatos e argumentos jurídicos apresentados ao id. 470080441 e anexos.
O representante do Ministério Público pleiteia a concessão de tutela de urgência, com vistas a determinar que a ré adote as seguintes providências: Retirada de circulação de todas as serras-mármore que não atendem às especificações da ABNT NBR 15910; Realização de recall do modelo SM1100 da serra-mármore da marca Hammer; Comunicação às autoridades competentes e aos consumidores acerca dos riscos envolvidos; Implementação de campanhas publicitárias que informem os riscos do uso das referidas serras-mármore; Restituição dos valores pagos pelos consumidores; e produção e comercialização de serras-mármore em conformidade com as normas mínimas de segurança, entre outras medidas.
Alega o Ministério Público que a ré, ao comercializar a serra de mármore da marca Hammer, modelo SM1100, estaria desrespeitando as normas de segurança estabelecidas pela ABNT NBR 15910:2010, uma vez que o referido produto possuiria um sistema de trava na posição "ligado", o que poderia gerar riscos aos consumidores.
Com base no art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a demandante argumenta que tal prática configura abuso, uma vez que expõe os consumidores a riscos desnecessários e não conforme às normativas técnicas de segurança.
Além disso, informa que o produto apresenta um histórico de insatisfação e problemas, conforme evidenciado pelo alto número de reclamações registradas em plataformas como “Reclameaqui.com.br” e “consumidor.gov.br”, totalizando 693 queixas sobre má qualidade, assistência técnica inadequada e ausência de peças de reposição.
Informa a parte autora que, durante o Inquérito Civil nº 003.9.495514/2023, instaurado para investigar o caso, a empresa requerida declarou que o uso do equipamento seria destinado exclusivamente ao uso doméstico e afirmou cumprir as normativas vigentes.
Não obstante, após proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo Ministério Público, a empresa ré recusou o acordo, inviabilizando a resolução extrajudicial da controvérsia. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente Ação Civil Pública visa à proteção da coletividade contra práticas que possam representar riscos ou abusos ao consumidor, em consonância com a finalidade estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 7.347/85, que prevê a defesa de bens jurídicos difusos ou coletivos, tais como o meio ambiente, a ordem urbanística e os direitos do consumidor.
O Ministério Público detém legitimidade ativa para propor esta ação com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/85, sendo seu dever zelar pela proteção dos interesses coletivos e difusos da sociedade.
Ademais, como órgão legitimado, está isento do recolhimento de custas processuais, conforme estabelece o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
A análise da concessão de tutela provisória de urgência exige uma verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se que a relação jurídica em análise possui natureza inequivocamente consumerista, uma vez que o objeto da demanda refere-se à proteção dos direitos dos consumidores.
O Ministério Público, enquanto defensor dos direitos da coletividade, é parte legítima para atuar como guardião dos direitos dos consumidores, representando o interesse da coletividade de consumidores finais que figuram como destinatários dos produtos disponibilizados pela empresa acionante, conforme o art. 2º, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o Ministério Público alega que a empresa ré teria desrespeitado normas de segurança essenciais à proteção dos consumidores, especialmente no que concerne à inexistência de um sistema seguro de acionamento da serra-mármore, verifica-se, prima facie, a relevância dos pontos levantados pela parte autora.
Contudo, em atenção ao princípio da ampla defesa e da necessidade de maior dilação probatória para a completa instrução do feito, não há como se deferir o quanto foi pleiteado em sede de tutela de urgência no presente momento, possibilitando à parte ré a apresentação de sua contestação, com vistas a esclarecer as controvérsias identificadas nos autos.
Ademais, somente com a realização de prova pericial será possível verificar-se a efetiva adequação às normas de segurança, bem como os riscos que o produto apresenta para os consumidores.
Em razão disso INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos legais.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de citação. e intimação Ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, Bahia, data da assinatura eletrônica.
Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito Titular - 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador -
29/10/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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