TJBA - 8063257-10.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2024 15:54
Baixa Definitiva
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09/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIANE PIEDADE DOS SANTOS LOPES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2024 23:59.
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10/11/2024 21:14
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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08/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8063257-10.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eliane Piedade Dos Santos Lopes Advogado: Adriano Carneiro Santos Brandao (OAB:BA40031-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063257-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELIANE PIEDADE DOS SANTOS LOPES Advogado(s): ADRIANO CARNEIRO SANTOS BRANDAO (OAB:BA40031-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ELIANE PIEDADE DOS SANTOS LOPES, em face da sentença de ID. 71636122, proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Declaratória de Fraude Bancária de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais n.º 8063257-10.2021.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a decisão liminar de ID 218573047 e declarar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado de número 816534050-1 com a consequente proibição de descontos no contracheque da parte autora no que se refere a tal contrato.
Condeno a parte ré a devolver à autora toda a importância descontada até a presente data referente às parcelas do contrato no valor de R$ 57,38 (cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), de modo simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até seu efetivo pagamento, bem como a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada e acrescida de juros legais de 1% a.m. a partir da data da intimação desta sentença.
Outrossim, determinou a devolução de imediato do valor que foi disponibilizado em sua conta bancária, se ainda não o fez, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a autora pleiteia (ID 71636125), em síntese, a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, que foi arbitrado em R$1.000,00 (mil reais).
Argumenta que esse montante não reflete adequadamente a gravidade dos danos sofridos e está em desacordo com a jurisprudência recente deste tribunal, requerendo assim a revisão do valor para uma quantia mais condizente com os prejuízos suportados.
Com essas considerações, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da parte apelada em ID 71636130, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, postula o total desprovimento do apelo interposto. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação interposta por Eliane Piedade do Santos Lopes em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
A princípio, convém analisar a preliminar suscitada pela parte acionada em sede de contrarrazões (ID 69313379), na qual alega, em síntese, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois observa-se que a apelante impugnou expressamente os fundamentos adotados na sentença que lhe causaram insatisfação, especialmente no que concerne ao arbitramento da condenação por danos.
Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso atende aos requisitos necessários, contrapondo-se de forma clara aos pontos da decisão que entende equivocados. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado.
No mérito, busca a apelante a reforma parcial da sentença para que haja a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, que foi arbitrado em R$1.000,00 (mil reais).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a ilicitude do negócio jurídico em questão e, por via de consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, diante da ausência de comprovação a respeito da validade do negócio jurídico fustigado.
Nesse sentido, é cediço que a reparação do dano moral está pacificada na legislação, doutrina e jurisprudência, por se tratar de direito subjetivo da pessoa ofendida.
No caso em tela, entendo pela configuração do dano moral de natureza in re ipsa, hipótese em que a privação indevida do autor de parcelas do seu benefício previdenciário – dotado de inequívoco caráter alimentar –, já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
Assim sendo, do quadro delineado, imperiosa a retificação do julgado censurado para majorar a condenação ao pagamento de danos morais, devendo ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seguindo os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orienta a jurisprudência desta Corte.
Veja-se: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
I - A empresa de telefonia, face à inversão do ônus da prova deferida às fls. 64/65, não apresentou qualquer documento apto à comprovar o débito no valor de R$ 135,16 (cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) que ensejou a inscrição do nome do consumidor Apelante em 23/03/2012 (fl. 51).
Cuida-se, portanto, de apontamento indevido, que enseja responsabilização civil.
II - O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado à título de indenização por danos morais pelo juiz primevo, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontra-se em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos.
III - Os pedidos formulados na inicial não analisados pelo magistrado primevo na sentença não podem ser apreciados em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Registre-se que não foram opostos embargos de declaração.
Recurso do Autor não conhecido em relação a tais pleitos.
IV- Majoração do percentual fixado à título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, § 11º DO CPC-15.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - APL: 00297272620128050080, Relatora: Des.
Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019) APELAÇÕES SIMULTÃNEAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONSUMIDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Agiu com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer como indevida a negativação promovida pela ré, porquanto esta não se desincumbiu do ônus de provar a realização da contratação pela consumidora, caracterizando o ato ilícito. 2.
A prova do dano moral é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o indivíduo. 3.
O valor da indenização, contudo, deve ser majorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de alinhar-se com os parâmetros desta Quinta Câmara Cível. 4.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 5.
Recursos conhecidos, negado provimento ao da ré e provido o da autora. (TJBA, Apelação 0554027-28.2018.8.05.0001, Relator: Des.
JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/07/2019) Cumpre salientar que sobre o valor indenizatório a título de danos morais, deverão incidir correção monetária, segundo o IPCA, desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e juros legais a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, vez que se trata de responsabilidade extracontratual.
Nesse aspecto, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...)4. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. ( AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 5.
Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.
Precedentes. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial. ( AgInt no AREsp 1803973/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/11/2021) Por fim, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula n.º 568 da Corte Especial, que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ex positis, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para majorar o quantum do dano moral para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), e, de ofício, determino que sobre o valor indenizatório, incida correção monetária, segundo o IPCA, desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e juros legais a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, vez que se trata de responsabilidade extracontratual, majorando os honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 64 -
05/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:57
Conhecido o recurso de ELIANE PIEDADE DOS SANTOS LOPES - CPF: *76.***.*27-00 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 16:29
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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