TJBA - 8030483-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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23/01/2025 15:47
Baixa Definitiva
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23/01/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:13
Expedição de ofício.
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04/11/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8030483-87.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Francisco Carlos Luz Soares Junior Advogado: Denilson Barbosa Dos Santos (OAB:BA61230) Advogado: Alexandro Gomes Silva (OAB:BA61217) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8030483-87.2022.8.05.0001 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS LUZ SOARES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois o Exequente teria majorado, artificialmente, os valores calculados.
O Exequente, por sua vez, devidamente intimado, não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso em comento, o Embargado, ao não se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Embargante, terminou por concordar com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, pois seu direito de se insurgir contra os embargos restou precluso.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 3.951,90 (três mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos).
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
30/10/2024 12:52
Expedição de sentença.
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30/10/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 12:10
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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06/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS LUZ SOARES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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12/02/2024 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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12/02/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
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02/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 09:28
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2023 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2023 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 08:57
Expedição de ato ordinatório.
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29/06/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS LUZ SOARES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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02/01/2023 19:38
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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02/01/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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01/01/2023 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:10
Expedição de sentença.
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18/11/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 00:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 07:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS LUZ SOARES JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2022 23:59.
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23/03/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 13:11
Expedição de citação.
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16/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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