TJBA - 8005416-48.2020.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:38
Processo Desarquivado
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06/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:19
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Ciência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8005416-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rita De Cassia Dias Lobo Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8005416-48.2020.8.05.0080 AUTOR: RITA DE CASSIA DIAS LOBO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RITA DE CASSIA DIAS LOBO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que firmou, com o banco réu, contrato de empréstimo, no importe de R$ 12.813,52 (doze mil oitocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 86 parcelas de R$ 353,23 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), o qual afirma possuir juros abusivos, em desconformidade com a taxa média de mercado.
Ademais, destaca que houve um período de inadimplência, tendo sido paga as parcelas até o dia 24 de outubro de 2017, o que acarretou a renegociação de R$ 5.148,31 (cinco mil cento e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), por meio de empréstimo não consignado, no valor total de R$ 15.803,37 (quinze mil oitocentos e três reais e trinta e sete centavos), com quitação em 96 prestações mensais de R$ 412,69 (quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos), o qual afirma ter a cobrança de juros abusivos, requerendo a readequação do contrato.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em suma, a improcedência liminar dos pedidos e a legalidade dos contratos de empréstimo firmados, bem como das taxas de juros fixadas, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos constantes na inicial e requerendo a procedência dos seus pedidos.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cerne da questão em litígio repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros fixada.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º; e a relativização do princípio do pacta sunt servanda possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Analisando-se os autos, é possível verificar que a parte autora entabulou, com a empresa ré, um contrato de empréstimo e um contrato de refinanciamento de débito, em relação ao qual questiona a incidência de juros remuneratórios abusivos.
Assim, verifico a necessidade de análise dos termos contratuais, bem como da peça inicial, a fim de readequar eventuais abusividades na pactuação.
DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO: O STF, através de entendimento sumulado no Verbete 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a., por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante nº 07 do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo.
Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade.
Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Admite-se a intervenção do Judiciário nos vínculos contratuais para o fim de anular cláusulas que importem ilegalidade.
As instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33, razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas de juros em patamar superior ao de 12% (doze por cento) ao ano. - A taxa média de juros aplicada pelo Banco Central deve ser utilizada como referencial de comparação. - Não obstante, constatada enorme discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato e a taxa média de juros aplicada no mercado em contratos da mesma espécie, durante o mesmo período, é cabível ao Poder Judiciário declarar abusividade da cláusula contratual, limitando a taxa de juros aplicada no caso concreto (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225838-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 08/11/2023).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), é possível verificar que a taxa de juros média de mercado para aquisição de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, em março de 2016, foi de 2,06% a.m., ao passo que, no contrato de empréstimo firmado, a taxa aplicada foi de 2,36% a.m.
Ademais, a taxa de juros média de mercado para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, em março de 2019, foi de 3,97% a.m., enquanto a taxa aplicada ao contrato de refinanciamento foi de 2,29% a.m.
Nesse caso, não se denota abusividade nos juros estipulados no primeiro contrato, haja vista que encontram-se bastante próximos à média de mercado, sendo a diferença na taxa de juros mensal correspondente a apenas 0,30% a.m.
Além disso, em relação ao segundo contrato, a taxa de juros fixada está abaixo da média de mercado, inexistindo, portanto, excessiva onerosidade em desfavor do consumidor, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial para a revisão da taxa de juros pactuada.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Registro, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
04/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:47
Expedição de sentença.
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31/10/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:11
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:46
Expedição de intimação.
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06/11/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 10:12
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 17/10/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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16/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:34
Recebidos os autos.
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26/09/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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10/08/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DIAS LOBO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:12
Expedição de citação.
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26/06/2023 13:12
Expedição de intimação.
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26/06/2023 13:10
Expedição de citação.
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26/06/2023 13:10
Expedição de intimação.
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26/06/2023 12:51
Audiência Audiência CEJUSC designada para 17/10/2023 09:30 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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18/06/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 17:49
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2021 15:50
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2020 19:56
Conclusos para decisão
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29/03/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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