TJBA - 8065795-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SINARA DOS REIS MONTEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:50
Baixa Definitiva
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31/01/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:50
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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16/01/2025 17:02
Juntada de notificação
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07/01/2025 20:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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07/01/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 01:09
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:39
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/12/2024 18:07
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:31
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 18:10
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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09/12/2024 13:56
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SINARA DOS REIS MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2024 22:37
Juntada de Petição de HC_8065795_59.2024.8.05.0000_tráfico_flagrantdo_in
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17/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8065795-59.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sinara Dos Reis Monteiro Paciente: Leonardo Neves De Souza Advogado: Sinara Dos Reis Monteiro (OAB:BA32857-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Carinhanha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065795-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO (OAB:BA32857-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Paciente (s): LEONARDO NEVES DE SOUZA DECISÃO Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO NEVES DE SOUZA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/BA, apontado coator.
Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, preso em flagrante em 08/10/2024, teve contra si decretada a prisão preventiva em 09/10/2024, pela imputação do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, ocorrido em 08/10/2024.
Alega o Impetrante que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que o Paciente, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que o Paciente apresenta estado de saúde debilitado, vez que faz tratamento médico, estando na fase de investigação de um tumor na garganta, conforme relatórios médicos, fazendo jus à prisão domiciliar ou substituição da medida extrema.
Assevera recair sobre o Paciente inaceitável constrangimento ilegal, tendo em vista que a medida constritiva de sua liberdade perduraria por mais de 01 (uma) semana, tendo sido decretada em suposta violação constitucional, além da ausência de instrução processual, o que demonstraria excesso de prazo, impondo a imediata desconstituição do recolhimento.
Sustenta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, não representando qualquer ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.
Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos Id 72056493 e 72056499.
O feito veio-me distribuído por prevenção, tendo por paradigma a antecedente impetração nº 8063180-96.2024.8.05.0000 É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine do ato questionado no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade da medida.
Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada.
O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.
No caso em testilha, o Paciente teve a prisão decretada por imputação de conduta delitiva cujo apenamento máximo, em tese, assaz superior ao piso de 04 (quatro) anos de privação libertária, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao crime objeto da imputação, encontram-se, suficientemente estampadas na autuação virtual, sobretudo sob a concepção de que não é o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, do que exsurge não haver subsídios para, por meio deste remédio constitucional, afastar a convicção acerca do fumus commissi delicti.
A afirmação do atual estado de saúde do Paciente não permite constatação sumária, inclusive no que tange à assistência médica a este assegurada, tornando imperiosa análise detalhada, após informações da Autoridade Coatora.
Já em relação ao excesso de prazo, os documentos que instruem a exordial não permitem o pronto alcance da efetiva realidade do feito, a demandar, ao revés, antecedente coleta de informações junto à Autoridade Coatora.
Não é despiciendo consignar que, conforme entendimento há muito sedimentado nas Cortes Superiores, a configuração do excesso de prazo para a formação da culpa não deriva de mero cálculo aritmético, mas, ao revés, há de considerar todas as eventuais peculiaridades do feito, para, somente a partir delas, aferir a existência de letargia desidiosa na marcha processual.
Demais disso, registra-se que a alegação de o Paciente ostentar predicativos subjetivos favoráveis, conforme remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, não constitui, isoladamente, óbice à possibilidade de recolhimento preventivo.
Em que pese a prisão preventiva ser cabível apenas como medida extrema e somente quando não for possível a aplicabilidade das medidas cautelares diversas, o Magistrado possui o poder de determinar, dentre das hipóteses legais, a decretação da custódia provisória quando entender necessário ao andamento do processo ou garantia da ordem pública, justamente ao que se amolda o caso sob análise, em que a constrição se encontra ancorada em vislumbrado risco representado pelo estado de liberdade do Paciente.
Diante de tais contingências fático-jurídicas, tem-se não se cuidar de hipótese em que prontamente vislumbrada manifesta ilegalidade ou abusividade, capazes de conduzir ao deferimento da medida liminarmente requerida.
Consequentemente, em que pesem as alegações trazidas com a exordial, e sem prejuízo de ulterior alcance de posicionamento diverso acerca do mérito, em análise colegiada natural pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, revela-se impositiva a manutenção do decisum vergastado, tal como determinado pela Autoridade Impetrada.
Nestes termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Requisitem-se informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento conclusivo, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional [email protected], ou diretamente à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Esta decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da respectiva comunicação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Relator -
05/11/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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