TJBA - 8000729-92.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:50
Desentranhado o documento
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16/07/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 16/06/2025 23:59.
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09/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:45
Expedição de citação.
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09/05/2025 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000729-92.2024.8.05.0175 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Mutuípe Embargante: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Embargado: Municipio De Mutuipe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000729-92.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928) EMBARGADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Ao exame dos autos, observo que os Embargos à Execução Fiscal foram oferecidos desacompanhados da devida comprovação da garantia do juízo, nos termos do art. 16, da Lei de Execução Fiscal.
No que tange à ausência de garantia do juízo, pelo princípio da especialidade, não se aplica às Execuções Fiscais o art. 914 do CPC, que dispensa a garantia do juízo em certas circunstâncias.
Conforme consabido, pela disposição do art. 1º da LEF, o CPC é aplicado apenas subsidiariamente e, no caso em tela, inexiste omissão, pelo contrário, há expressa disposição em sentido oposto.
Assim, torna-se inaplicável a aludida disposição do CPC, por absoluta incompatibilidade com a LEF.
Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" ( REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676138 RJ 2017/0121701-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) [grifos nossos] “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido”. (REsp 1437078 / RS, Ministro HUMBERTO MARTINS.
Segunda Turma.
Data do Julgamento: 25/03/2014). [grifos nossos] Ante o exposto, intime-se a Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a integral garantia do juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
01/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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