TJBA - 8001204-06.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 22:27
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
27/09/2025 22:27
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
-
27/09/2025 22:27
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
27/09/2025 22:27
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 8001204-06.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: CLAUDIO LIMA DUARTE Advogado(s): Lee Alexander Rangel de Sousa registrado(a) civilmente como LEE ALEXANDER RANGEL DE SOUSA (OAB:RJ210548), ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37260) INVENTARIADO: IZAURA IZABEL LIMA DUARTE e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de ID. 492366104, bem como apresente ciência e, querendo, manifestação acerca da juntada do Ofício nº 267/2025, acompanhado da decisão proferida nos autos do processo nº 0000594-09.2024.8.05.0244, expedido pela Vara do Sistema dos Juizados de Senhor do Bonfim/BA.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 17 de setembro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:47
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 8001204-06.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: CLAUDIO LIMA DUARTE Advogado(s): LEE ALEXANDER RANGEL DE SOUSA (OAB:RJ210548), ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37260) INVENTARIADO: IZAURA IZABEL LIMA DUARTE e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros de Izaura Izabel Lima Duarte e José Duarte Irmão, no qual, em atenção ao despacho de ID. nº 481182639, manifestam-se favoravelmente à alienação do imóvel localizado na Rua 03, Quadra A, nº 61, Casas Populares, Senhor do Bonfim/BA, em favor da coerdeira Josenilda Lima Duarte.
Breve relato.
Decido.
Sabemos que a morte do autor da herança transmite o conjunto de bens, direitos e obrigações que constituem o acervo patrimonial ativo e passivo, isto é, o espólio, aos herdeiros, de acordo com o princípio da saisine.
Entretanto, embora a transmissão opere-se de forma imediata, o conjunto de bens do espólio forma uma universalidade indivisível e em estado de comunhão, nos termos do art. 1791 do Código Civil.
Com isso, a compreensão da lei segue no sentido de que, regra geral, a massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários por meio da partilha dos bens do acervo.
Por seu turno, o art. 647, parágrafo único, do CPC/15 dispõe que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos".
Com efeito, o referido dispositivo legal faculta ao juiz autorizar, por decisão devidamente motivada, que o herdeiro possa usar e fruir de determinado bem do acervo hereditário, desde que, ao término do inventário, aquela cota venha a lhe tocar.
Trata-se de situação excepcional, para fins de possibilitar o levantamento de valores e/ou alienação de bens antes da partilha final, desde que, para além do que já foi dito, também seja demonstrada a existência de patrimônio suficiente para resguardar o pagamento dos tributos e eventuais credores do espólio, bem assim exista convenção entre todos os herdeiros.
Ademais, conforme disposto no artigo 619 do Código de Processo Civil, a alienação de bens do espólio durante o processo de inventário é uma medida excepcional.
Para que tal ato seja válido, é imprescindível a prévia oitiva dos interessados, além da autorização judicial, sob pena de nulidade do procedimento.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; (…) III- pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio É o que dispõe também a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO .
PRÉVIA CONCORDÂNCIA DOS ENVOLVIDOS.
NECESSIDADE.
ART. 619, CPC .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A alienação de bens integrantes da massa patrimonial é admitida de forma excepcional, desde que comprovada a necessidade para a preservação dos bens, a anuência dos herdeiros e a autorização judicial. 2 .
A alienação de bens do espólio merece manifestação específica por parte dos demais envolvidos, consoante disposto no inciso I do art. 619 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07114381020238070000 1777214, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO ANO 2009 .
DETERIORAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 619 do CPC, a alienação antecipada de bens é possível, desde que haja concordância de todos os herdeiros, a expedição de alvará judicial e o recolhimento do imposto devido . 2.
A alienação antecipada de bens do espólio somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando evidenciado que é a medida mais benéfica para os herdeiros.
No caso, a venda se mostra benéfica para os herdeiros, tendo em vista a depreciação constante do veículo, além das despesas decorrentes com sua manutenção. 3 .
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (TJ-DF 0739424-36.2023 .8.07.0000 1785155, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2024).
Após análise dos autos, verifica-se que foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada pelo inventariante, uma vez que houve manifestação de todos os herdeiros, os quais se mostraram favoráveis à alienação do bem em questão, estando resguardados valores suficientes para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e eventuais débitos do espólio.
Posto isso, considerando a anuência expressa de todos os herdeiros quanto à venda do imóvel situado na Rua 03, Quadra A, nº 61, Casas Populares, Senhor do Bonfim/BA, defiro o pedido formulado em petição de ID 485006517, para determinar a expedição de alvará judicial para a alienação do imóvel em favor da coerdeira JOSENILDA LIMA DUARTE, pelo valor mínimo da avaliação. Prazo do Alvará: 60 (sessenta) dias.
Além disso, ante o disposto no artigo 1.797 do Código Civil e a necessidade de garantir a adequada distribuição do valor obtido com a venda, determino que o valor da alienação seja depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, com prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação do depósito.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá a parte inventariante apresentar manifestação acerca do pedido formulado no ID. 412595716, no qual se pleiteia a conexão dos presentes autos com a ação de usucapião nº 8000580-88.2021.805.0244.
P.R.I.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de março de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:28
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 8001204-06.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: CLAUDIO LIMA DUARTE Advogado(s): LEE ALEXANDER RANGEL DE SOUSA (OAB:RJ210548), ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37260) INVENTARIADO: IZAURA IZABEL LIMA DUARTE e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros de Izaura Izabel Lima Duarte e José Duarte Irmão, no qual, em atenção ao despacho de ID. nº 481182639, manifestam-se favoravelmente à alienação do imóvel localizado na Rua 03, Quadra A, nº 61, Casas Populares, Senhor do Bonfim/BA, em favor da coerdeira Josenilda Lima Duarte.
Breve relato.
Decido.
Sabemos que a morte do autor da herança transmite o conjunto de bens, direitos e obrigações que constituem o acervo patrimonial ativo e passivo, isto é, o espólio, aos herdeiros, de acordo com o princípio da saisine.
Entretanto, embora a transmissão opere-se de forma imediata, o conjunto de bens do espólio forma uma universalidade indivisível e em estado de comunhão, nos termos do art. 1791 do Código Civil.
Com isso, a compreensão da lei segue no sentido de que, regra geral, a massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários por meio da partilha dos bens do acervo.
Por seu turno, o art. 647, parágrafo único, do CPC/15 dispõe que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos".
Com efeito, o referido dispositivo legal faculta ao juiz autorizar, por decisão devidamente motivada, que o herdeiro possa usar e fruir de determinado bem do acervo hereditário, desde que, ao término do inventário, aquela cota venha a lhe tocar.
Trata-se de situação excepcional, para fins de possibilitar o levantamento de valores e/ou alienação de bens antes da partilha final, desde que, para além do que já foi dito, também seja demonstrada a existência de patrimônio suficiente para resguardar o pagamento dos tributos e eventuais credores do espólio, bem assim exista convenção entre todos os herdeiros.
Ademais, conforme disposto no artigo 619 do Código de Processo Civil, a alienação de bens do espólio durante o processo de inventário é uma medida excepcional.
Para que tal ato seja válido, é imprescindível a prévia oitiva dos interessados, além da autorização judicial, sob pena de nulidade do procedimento.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; (…) III- pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio É o que dispõe também a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO .
PRÉVIA CONCORDÂNCIA DOS ENVOLVIDOS.
NECESSIDADE.
ART. 619, CPC .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A alienação de bens integrantes da massa patrimonial é admitida de forma excepcional, desde que comprovada a necessidade para a preservação dos bens, a anuência dos herdeiros e a autorização judicial. 2 .
A alienação de bens do espólio merece manifestação específica por parte dos demais envolvidos, consoante disposto no inciso I do art. 619 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07114381020238070000 1777214, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO ANO 2009 .
DETERIORAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 619 do CPC, a alienação antecipada de bens é possível, desde que haja concordância de todos os herdeiros, a expedição de alvará judicial e o recolhimento do imposto devido . 2.
A alienação antecipada de bens do espólio somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando evidenciado que é a medida mais benéfica para os herdeiros.
No caso, a venda se mostra benéfica para os herdeiros, tendo em vista a depreciação constante do veículo, além das despesas decorrentes com sua manutenção. 3 .
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (TJ-DF 0739424-36.2023 .8.07.0000 1785155, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2024).
Após análise dos autos, verifica-se que foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada pelo inventariante, uma vez que houve manifestação de todos os herdeiros, os quais se mostraram favoráveis à alienação do bem em questão, estando resguardados valores suficientes para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e eventuais débitos do espólio.
Posto isso, considerando a anuência expressa de todos os herdeiros quanto à venda do imóvel situado na Rua 03, Quadra A, nº 61, Casas Populares, Senhor do Bonfim/BA, defiro o pedido formulado em petição de ID 485006517, para determinar a expedição de alvará judicial para a alienação do imóvel em favor da coerdeira JOSENILDA LIMA DUARTE, pelo valor mínimo da avaliação. Prazo do Alvará: 60 (sessenta) dias.
Além disso, ante o disposto no artigo 1.797 do Código Civil e a necessidade de garantir a adequada distribuição do valor obtido com a venda, determino que o valor da alienação seja depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, com prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação do depósito.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá a parte inventariante apresentar manifestação acerca do pedido formulado no ID. 412595716, no qual se pleiteia a conexão dos presentes autos com a ação de usucapião nº 8000580-88.2021.805.0244.
P.R.I.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de março de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 12:29
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:15
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:51
Juntada de Petição de CIVEL_invent_nao intervenção_8001204_06.2022.8.05.0244
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001204-06.2022.8.05.0244 Inventário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Inventariante: Claudio Lima Duarte Advogado: Lee Alexander Rangel De Sousa (OAB:RJ210548) Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260) Inventariado: Izaura Izabel Lima Duarte Inventariado: Jose Duarte Irmao Herdeiro: Jose Augusto Lima Duarte Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260) Herdeiro: Pedro Alcantara Lima Duarte Herdeiro: Terezinha Lima Duarte Herdeiro: Joselita Lima Duarte Herdeiro: Josenilda Lima Duarte Herdeiro: Jose Carlos Lima Duarte Herdeiro: Sandra Duarte Silveira Herdeiro: Nilzanete Lima Duarte Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA 2ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Desembargador Edgar Simões Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000 – Telefone: (74) 3541-3714 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 8001204-06.2022.8.05.0244 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] POLO ATIVO: CLAUDIO LIMA DUARTE POLO PASSIVO: IZAURA IZABEL LIMA DUARTE e outros DESPACHO 1 – Tendo em vista a natureza do pedido e da ação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias. 2 - Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. 3 - Publique-se.
Intime-se.
Senhor do Bonfim (BA), 16 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:04
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:06
Juntada de termo
-
03/07/2024 09:05
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
14/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
13/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:02
Decorrido prazo de LEE ALEXANDER RANGEL DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
25/08/2023 03:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:34
Decorrido prazo de LEE ALEXANDER RANGEL DE SOUSA em 28/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 03:49
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
06/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/09/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 04:51
Decorrido prazo de LEE ALEXANDER RANGEL DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:27
Juntada de termo
-
08/06/2022 11:15
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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