TJBA - 8001565-44.2018.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:56
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO DE MARCOLINO MOURA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de CELEIDES FERREIRA DOS SANTOS BATISTA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO DE MARCOLINO MOURA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de CELEIDES FERREIRA DOS SANTOS BATISTA em 02/12/2024 23:59.
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10/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001565-44.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Embargante: Joao Batista Filho De Marcolino Moura - Epp Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001565-44.2018.8.05.0153 DECISÃO Considerando a documentação juntada e os fatos narrados apontam para a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas devidas ou juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (art. 99, §2º, parte final, do CPC). 1) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule (compreendendo cônjuge e todos os dependentes econômicos) é igual ou inferior ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita (Resoluções 133/2016 e 134/2016 do CSDPU) que se afigura razoável como critério objetivo de presunção, deve ser comprovada mediante a apresentação: 1.1) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física apresentadas à Receita Federal do Brasil, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada; 1.2) no caso de isenção, de certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante a Receita Federal do Brasil (consulta pública à situação do CPF), comprovação que não consta na base de dados do Órgão Fazendário a declaração de imposto de renda do último exercício (consulta à página relativa à restituição do IRPF) e outros documentos demonstrativos de receitas e despesas, tais como contas de água e luz nos últimos três meses, extratos bancários, etc.; 2) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa com deficiência, deve a parte juntar o comprovante do recebimento.
Quanto à pessoa jurídica, deve juntar todos os documentos fiscais e contábeis de que disponha para demonstrar o preenchimento dos requisitos da benesse.
Transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para sentença extintiva.
Pagas as custas ou juntados novos documentos, abra-se conclusão para decisão.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta para os fins aqui explicitados.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
01/11/2024 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:13
Desentranhado o documento
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12/03/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 04:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO DE MARCOLINO MOURA - EPP em 08/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 08/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:38
Decorrido prazo de CELEIDES FERREIRA DOS SANTOS BATISTA em 08/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
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08/06/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:40
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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20/05/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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16/05/2022 17:10
Expedição de citação.
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16/05/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 10:59
Conclusos para despacho
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26/11/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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