TJBA - 8006583-87.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:10
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 10/03/2025 23:59.
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08/01/2025 13:57
Baixa Definitiva
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08/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 20:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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07/01/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8006583-87.2024.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camaçari Requerente: Edilene Pereira De Santana Rodrigues Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8006583-87.2024.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança, Levantamento de Valor] AUTOR:EDILENE PEREIRA DE SANTANA RODRIGUES RÉU: SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS GUILHERME SANTANA DOS SANTOS, representado por sua avó materna EDILENE PEREIRA DE SANTANA RODRIGUES, com vistas a sanar supostos vícios de erro material na sentença de ID n.º 471575383, que julgou procedente o pedido e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores em favor do requerente.
Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, terão lugar os Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
Acerca das hipóteses que justificam a oposição do Recurso Aclaratório, ocorre a obscuridade quando no pronunciamento judicial falta clareza, de forma que seja difícil fazer sua exata interpretação ou compreender o comando do Magistrado.
Já a contradição enseja a existência de afirmações conflitantes, de proposições que não são conciliáveis entre si, desde que limitadas aos termos utilizados na própria decisão judicial e não entre o seu conteúdo e os fatos narrados nos autos ou determinado texto legal.
Quanto à omissão, esta incorre na ausência de manifestação do Juiz sobre questões que deveriam ser objeto de apreciação, tanto de ofício quanto por provocação da parte, ou seja, questões relevantes suscitadas pelas partes para a solução do litígio ou aquelas de ordem pública.
O erro material, por sua vez, é observado quando na decisão estão presentes equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos, consistentes em enganos involuntários ou inconscientes, concretizando-se como um distanciamento entre o que foi afirmado pelo Magistrado e o que se pretendia afirmar, o que, consequentemente, não envolve defeito de julgamento.
Na hipótese dos autos, razão assiste ao Embargante, posto que este Juízo informou o nome do requerente erroneamente.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para sanar o erro material existente e, em tempo, retifico o dispositivo final da sentença de ID n.º 471575383, de modo que onde se lê “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do competente ALVARÁ para levantamento da importância em favor do requerente CARLOS MIGUEL SANTANA DOS SANTOS”, leia-se “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do competente ALVARÁ para levantamento da importância em favor do requerente CARLOS GUILHERME SANTANA DOS SANTOS”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
17/12/2024 13:26
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 13:26
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8006583-87.2024.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camaçari Requerente: Edilene Pereira De Santana Rodrigues Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8006583-87.2024.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança, Levantamento de Valor] AUTOR:EDILENE PEREIRA DE SANTANA RODRIGUES RÉU: SENTENÇA
Vistos.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme ID n° 448707212.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por CARLOS MIGUEL SANTANA DOS SANTOS, representado por sua avó materna EDILENE PEREIRA DE SANTANA RODRIGUES, qualificados nos autos, objetivando o levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de RAFAELA SANTANA DOS SANTOS, já falecida.
Foi realizada prova documental em abono ao quanto alegado.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foram encontradas pequenas quantias, conforme documentos de ID n° 463155910/463155911.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da expedição de Alvará em favor do menor (ID n° 471141459).
Relatados, decido.
A parte Requerente comprova os fatos narrados na inicial, bem como que é filho do falecida, seu sucessor, portanto.
Não há outros dependentes e nem bens a inventariar, conforme documentos acostados.
A certidão acostada, por seu turno, oriunda do INSS, indica a inexistência de dependentes cadastrados (ID nº 453975022).
Assim, os argumentos da exordial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância depositada no estabelecimento bancário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do competente ALVARÁ para levantamento da importância em favor do requerente CARLOS MIGUEL SANTANA DOS SANTOS, representado por sua avó materna EDILENE PEREIRA DE SANTANA RODRIGUES, por si e por seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tal, que se encontra retida junto aos Bancos Itaú e Caixa Econômica Federal, conforme ID's n° 463155910/463155911, em conta de titularidade de RAFAELA SANTANA DOS SANTOS, falecido em 23.03.2023.
Custas pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que trata-se de ação de jurisdição voluntária.
Atribuo a esta sentença força de mandado e de ofício.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
01/11/2024 10:15
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer MP
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18/10/2024 09:16
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:01
Juntada de informação
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18/07/2024 13:28
Juntada de Ofício
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18/07/2024 11:12
Juntada de Ofício
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18/07/2024 11:09
Juntada de informação
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04/07/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE PEREIRA DE SANTANA RODRIGUES - CPF: *13.***.*50-50 (REQUERENTE).
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11/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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09/06/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 23:17
Conclusos para decisão
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09/06/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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