TJBA - 8003000-83.2023.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 19:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:01
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:22
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003000-83.2023.8.05.0248 Execução Fiscal Jurisdição: Serrinha Exequente: Municipio De Serrinha Advogado: Diogo Freitas Pamponet (OAB:BA30855) Advogado: Asterio Marcos De Sena Filho (OAB:BA46559) Executado: Violeta Imobiliaria Construcoes E Incorporacoes Ltda - Epp Advogado: Julio Cursino Do Espirito Santo Filho (OAB:BA23482) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003000-83.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): DIOGO FREITAS PAMPONET (OAB:BA30855), ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO (OAB:BA46559) EXECUTADO: VIOLETA IMOBILIARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado(s): JULIO CURSINO DO ESPIRITO SANTO FILHO registrado(a) civilmente como JULIO CURSINO DO ESPIRITO SANTO FILHO (OAB:BA23482) DECISÃO 1.
Defiro o pleito de reunião dos processos executivos fiscais envolvendo as partes, assim como de suspensão do trâmite pelo prazo de 90(noventa) dias. 2.
Sucessivamente, decorrido o prazo supra, dê-se nova vista à Fazenda Pública para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida excutida ou se a dívida alcançou o montante considerado administrativamente irrisório nos termos da Resolução CNJ n.547, de 22 de fevereiro de 2024 e, ainda, para comprovar a adoção das providências fixadas no item 2 da tese fixada no Tema 1.184 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
03/11/2024 10:31
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:42
Expedição de intimação.
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29/10/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/04/2024 11:39
Expedição de intimação.
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18/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/01/2024 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:14
Expedição de citação.
-
17/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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