TJBA - 8009375-69.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:22
Expedição de ato ordinatório.
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15/05/2025 08:22
Expedição de ato ordinatório.
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15/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 17:15
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009375-69.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Adeilton Bonfim De Oliveira Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009375-69.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADEILTON BONFIM DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - “COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ADEILTON BONFIM DE OLIVEIRA, em face da BANCO BANCO PAN S.A, ambos qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que celebrou, com a ré, contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 19.585,16 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, e dezesseis centavos) a ser pago em 36 prestações R$ 907,25 (novecentos e sete reais, e vinte e cinco centavos).
Contudo, a requerida inseriu taxas e tarifas as quais oneram excessivamente o contrato, sem margem para qualquer discussão.
Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja autorizado o depósito da parcela incontroversa, no valor de R$ 650,51 (seiscentos e cinquenta reais, e cinquenta e um centavos), suspendendo as cláusulas contratuais que impõe a exigência da obrigação requestada e suas consequências, até o julgamento do mérito da presente ação. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, requerido pela parte autora Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperiosa a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a parte autora alegar abusividade no contrato, objeto da ação, não foi apresentado nenhum elemento de prova pré-constituída que possa conduzir a essa conclusão.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada a abusividade das cláusulas, sendo que as narrativas trazidas na peça inicial demandam dilação probatória, inexistindo elementos que permitam antever, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 11:30
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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