TJBA - 0000174-63.2009.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:29
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000174-63.2009.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Luiz Carlos Santos Vaz Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Requerido: Municipio De Ubata Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000174-63.2009.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: LUIZ CARLOS SANTOS VAZ Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA e outros Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o valor executado, o teto do INSS instituído pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 27, de 04 de maio de 2023, o teor do art. 100 da Constituição Federal e a ausência de controvérsia no montante no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, requisitou-se pagamento da importância indicada no ofício ID 445612934.
Contudo, o ente público municipal desatendeu o comando judicial para adimplir adequadamente o cumprimento de sentença em curso sob o regime constitucional estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, pelo que deixou transcorrer sem manifestação e/ou pagamento a requisição de pequeno valor.
Dito isto, recordo que o Supremo Tribunal Federal possui pacífica jurisprudência na constitucionalidade de sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial na hipótese de descumprimento imotivado na quitação dos débitos, seja em requisição de pequeno valor (RPV) ou mesmo precatório, neste último, inclusive estabelecendo tese de repercussão geral[1].
Em idêntico sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, o qual no recurso especial representativo de controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, bem como uma vez desatendida a requisição judicial para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) estar-se-á autorizado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão e o alcance pelo jurisdicionado da atividade satisfativa, em sintonia para com o art. 4° do Código de Processo Civil e art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Razões pelas quais, proceda-se o sequestro com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no ofício ID 445612934, correspondendo ao montante atualizado do débito.
Em sendo frutífera a penhora, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente.
Atribuo força de mandado à presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO [1] “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4° do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatório de observância obrigatória por partes dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.”. -
05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:05
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 12/06/2024 23:59.
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13/08/2024 19:23
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 06/06/2024 23:59.
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13/08/2024 10:35
Expedição de intimação.
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13/08/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 18:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:43
Expedição de intimação.
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22/05/2024 13:19
Expedição de intimação.
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21/05/2024 10:54
Expedição de intimação.
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12/05/2024 08:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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12/05/2024 08:36
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:52
Expedição de intimação.
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22/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 13:52
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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18/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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18/02/2024 13:51
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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18/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 11:58
Expedição de intimação.
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29/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/11/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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02/11/2023 19:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/06/2019 03:58
Devolvidos os autos
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14/05/2018 11:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/09/2012 14:00
PETIÇÃO
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10/09/2012 13:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/07/2012 12:16
DOCUMENTO
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09/07/2012 09:42
MANDADO
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29/10/2009 08:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/10/2009 11:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/03/2009 09:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2009
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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