TJBA - 8002105-41.2019.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:38
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:34
Expedição de intimação.
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11/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002105-41.2019.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Lindomar Aparecido Ribeiro Advogado: Ijaruy Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA47017) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8002105-41.2019.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Sucessão, Registro de Aeronave, COVID-19] Nome: LINDOMAR APARECIDO RIBEIRO Endereço: RUA DELMIRO GOUVEIA,, 1926, BTN II, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-000 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Trata-se de ação de alvará judicial movida pela parte autora, na qual se pleiteia o levantamento da quantia de R$ 5.559.345,00, conforme petição de ID 35334972, supostamente pertencente ao falecido.
Nos autos, encontra-se acostada a certidão de óbito de ID 28418316, a qual comprova que o falecido teve como último domicílio a cidade do Rio de Janeiro.
Conforme o art. 48 do Código de Processo Civil, é competente para processar e julgar a causa o foro do último domicílio do falecido.
Assim, este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da presente ação.
Verifica-se nos autos que a parte autora, além de não observar o foro competente, pretendeu, de maneira indevida, o levantamento da expressiva quantia de R$ 5.559.345,00, por meio de uma ação de alvará, sem apresentar provas suficientes que demonstrassem a legitimidade do pedido e em afronta ao limite estabelecido na Lei n. 6858/80..
Ademais, foi informado pelo INSS, conforme documento de ID 37679981, que houve recebimento de valores após o óbito do falecido, o que pode indicar a prática de possível fraude contra o sistema previdenciário, embora tal fraude não tenha relação direta com os presentes deve ser levada ao conhecimento do Ministério Público com competência criminal.
Esses fatos revelam uma tentativa de fraude processual por parte da autora, que tentou enganar o Judiciário com o intuito de obter vantagem indevida.
Diante do exposto, considerando a incompetência territorial e a tentativa de fraude processual verificada nos autos, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1.
Intime-se o Ministério Público com competência criminal para a devida apuração dos fatos constantes dos autos, especialmente quanto à tentativa de fraude processual e possível fraude contra o sistema previdenciário. 2.
Comunique-se a OAB/GO para tomar as medidas cabíveis. 3.
Deixo de determinar devolução de valores pois não restou comprovado nos autos que houve levantamento irregular de valores, ocorrendo apenas a tentativa.
P.R.I.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:07
Decorrido prazo de IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:21
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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30/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/03/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:06
Expedição de ofício.
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18/07/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 03:58
Decorrido prazo de IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS em 08/09/2022 23:59.
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04/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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20/11/2022 16:47
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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20/11/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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28/09/2022 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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29/08/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 06:43
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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09/03/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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25/02/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 13:27
Expedição de ofício.
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17/02/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 13:27
Declarada incompetência
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13/10/2021 13:26
Conclusos para despacho
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09/12/2019 16:59
Juntada de Certidão
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22/11/2019 16:36
Juntada de Certidão
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22/10/2019 15:07
Juntada de Certidão
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04/10/2019 01:27
Publicado Intimação em 02/10/2019.
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04/10/2019 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 19:29
Decorrido prazo de IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS em 02/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 13:07
Expedição de ofício.
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01/10/2019 13:07
Expedição de intimação.
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01/10/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 00:30
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 07:45
Conclusos para decisão
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23/09/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 09:04
Expedição de intimação.
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21/09/2019 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 17:12
Conclusos para despacho
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10/09/2019 17:08
Juntada de Certidão
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05/09/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 03:02
Publicado Intimação em 15/08/2019.
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30/08/2019 12:22
Juntada de Ofício
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20/08/2019 10:30
Juntada de Ofício
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16/08/2019 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 10:33
Juntada de informação
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14/08/2019 10:28
Expedição de ofício.
-
14/08/2019 10:28
Expedição de ofício.
-
14/08/2019 10:28
Expedição de ofício.
-
14/08/2019 10:28
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2019 18:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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