TJBA - 8001792-20.2024.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:58
Decorrido prazo de VALDEMIRA MAURICIO LIMA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:33
Decorrido prazo de VALDEMIRA MAURICIO LIMA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001792-20.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) RECORRIDO: VALDEMIRA MAURICIO LIMA Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360-A) EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários. Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
17/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:40
Comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8001792-20.2024.8.05.0219 Demandante: BANCO BMG SA Demandado: VALDEMIRA MAURICIO LIMA INTIMAÇÃO Fica a parte embargada intimada para, querendo, contrarrazoar os embargos opostos pela parte adversa.
Prazo de 5 dias.
Fica a parte embargante notificada da expedição da presente.
Salvador, 30 de junho de 2025 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:12
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:14
Comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:14
Provimento por decisão monocrática
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23/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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