TJBA - 0503707-96.2017.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:01
Expedição de ofício.
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19/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:39
Expedição de ofício.
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19/02/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0503707-96.2017.8.05.0004 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Andre Luiz Da Silva Brito Advogado: Ticiane Almeida De Souza Vasconcelos (OAB:BA42756) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0503707-96.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA BRITO Advogado(s): TICIANE ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB:BA42756) Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ANDRÉ LUIZ DA SILVA BRITO, objetivando o levantamento de valores deixados por sua falecida mãe, ANTONIA MARIA GUIMARÃES DA SILVA, falecida em 19/07/2017.
Alega o requerente ser filho e único herdeiro da falecida, pleiteando a expedição de alvará para levantamento de valores residuais de benefício previdenciário não recebidos em vida pela titular.
O INSS informou através do documento de ID 302443510 a inexistência de outros dependentes habilitados e confirmou a existência de valores residuais do benefício NB 702.981.823-8 (ID 409356235).
Com relação ao Banco Bradesco, consta que não há saldo disponível em nome da falecida (ID 302443526).
Foram juntadas aos autos declaração de inexistência de outros bens a inventariar (ID 440672010) e as certidões negativas de débitos das Fazendas Estadual (ID 466191924) e Federal (ID 466191923), bem como certidão positiva com efeito de negativa da Fazenda Municipal (ID 466191921). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares aos dependentes ou sucessores.
No caso em análise, o requerente comprovou sua condição de filho e único herdeiro da falecida, tendo inclusive sido habilitado como tal no processo nº 0001653-67.2013.4.01.3314 perante a Justiça Federal.
A resposta do INSS confirma a inexistência de outros dependentes habilitados junto à Previdência Social, bem como a existência de valores residuais não recebidos em vida pela titular do benefício.
A declaração de inexistência de outros bens a inventariar, exigida pelo art. 4º do Decreto nº 85.845/81, foi devidamente apresentada, assim como as certidões negativas e positiva com efeito de negativa em relação aos débitos fiscais, estando assim preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do alvará.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ANDRÉ LUIZ DA SILVA BRITO, CPF nº 776.XXX.XXX-72, autorizando-o a efetuar o levantamento dos valores residuais do benefício previdenciário NB 702.981.823-8, não recebidos em vida por ANTONIA MARIA GUIMARÃES DA SILVA, conforme indicado no documento de ID 409356235.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.
Oficie-se ao INSS para que disponibilize os valores em conta vinculada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se alvará em favor do requerente.
Lance-se no sistema BRBJUS.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024. -
01/11/2024 08:00
Expedição de despacho.
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01/11/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 23:42
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:44
Expedição de despacho.
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03/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:08
Conclusos para despacho
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18/03/2024 03:30
Decorrido prazo de TICIANE ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS em 14/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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11/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:09
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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19/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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11/09/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:33
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 08:25
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2022 00:00
Expedição de Ofício
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21/07/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2020 00:00
Mero expediente
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23/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2020 00:00
Petição
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29/10/2020 00:00
Publicação
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27/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/09/2020 00:00
Documento
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29/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
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29/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
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30/04/2020 00:00
Publicação
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28/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2020 00:00
Mero expediente
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19/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2017 00:00
Petição
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18/10/2017 00:00
Mero expediente
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18/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2017 00:00
Mero expediente
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19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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