TJBA - 8012253-35.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 20:45
Decorrido prazo de RACHEL NOGUEIRA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8012253-35.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Rachel Nogueira Ribeiro Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012253-35.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: RACHEL NOGUEIRA RIBEIRO Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA19341) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Visto, etc., A parte autora, pelos motivos expostos na petição de (Id. 399821818), requereu desistência da presente ação.
Desnecessária a oitiva da parte contrária, visto que ainda não fora citada para responder à presente demanda Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do Art. 485, VIII, CPC.
Ficam revogadas eventuais tutelas/liminares concedidas no curso da ação.
Sem custas processuais ou condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.
Oportunamente, esclareço que não houve qualquer restrição por ordem deste juízo.
Transitada em julgado e, não havendo pendência, arquive-se, com baixa no sistema.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
21/11/2023 19:43
Baixa Definitiva
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21/11/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 19:42
Expedição de sentença.
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21/11/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 06:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 06:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:48
Expedição de sentença.
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14/08/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:48
Extinto o processo por desistência
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01/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:38
Expedição de despacho.
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16/03/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:37
Decorrido prazo de RACHEL NOGUEIRA RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
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16/10/2022 17:43
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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16/10/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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18/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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