TJBA - 0006052-44.2014.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:30
Expedição de intimação.
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29/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a JADER ANDRADE DE ABREU EVENTOS - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (AUTOR).
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08/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0006052-44.2014.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Jader Andrade De Abreu Eventos - Me Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Reu: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006052-44.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: JADER ANDRADE DE ABREU EVENTOS - ME Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): DESPACHO 1.
A requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça sem, contudo, trazer aos autos elementos probatórios hipossuficiência alegada, uma vez que se trata de empresa individual em que há confusão patrimonial entre a pessoa física e jurídica do proprietário. 2.
Registre-se, de logo, da possibilidade de parcelamento e, em sendo o caso, de redução dos valores das custas. 3.
Em sendo assim, em homenagem ao princípio de vedação à decisão surpresa, intime-se a postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção sem resolução do mérito, cumprir as seguintes determinações: (a) juntar aos autos documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência econômica, que pode ser feito por meio de 03(três) últimos contracheques, comprovante de rendimentos, última declaração de imposto de renda ou outro documento similar que evidencie a alegada condição referente à pessoa física do proprietário e último demonstrativo de faturamento da pessoa jurídica e (b) acostar ao feito demonstrativo de cálculo da cobrança com observância as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel.
Min.
Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021, objetivando-se a prolação de sentença líquida, uma vez que a planilha de id. 9011395 – p.06, desserve para tal finalidade em razão de utilizar o INPC para correção e juros de 1%(um por cento) ao mês e c) por consequência ao cumprimento do item precedente, emendar a petição inicial para regularizar o valor da causa. 4.
Decorrido o prazo acima consignado, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
09/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 15:07
Conclusos para despacho
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24/02/2019 05:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 00:47
Publicado Intimação em 14/02/2019.
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14/02/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 10:54
Expedição de intimação.
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11/02/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 11:28
Conclusos para despacho
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14/11/2017 15:23
Juntada de Certidão
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21/07/2017 14:15
REMESSA
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21/07/2017 14:14
PETIÇÃO
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21/07/2017 14:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/09/2015 15:39
REMESSA
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30/04/2015 14:02
REMESSA
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16/09/2014 10:57
REMESSA
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11/09/2014 10:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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