TJBA - 8001384-23.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:50
Expedição de intimação.
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23/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496592568
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001384-23.2024.8.05.0124 Petição Cível Jurisdição: Itaparica Requerente: Edinael Plausda Dos Santos Advogado: Edinael Plausda Dos Santos (OAB:BA43862) Requerido: Municipio De Itaparica Advogado: Juliana Silva Conceição Macário (OAB:BA57651) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001384-23.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA REQUERENTE: EDINAEL PLAUSDA DOS SANTOS Advogado(s): EDINAEL PLAUSDA DOS SANTOS (OAB:BA43862) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPARICA Advogado(s): Juliana Silva Conceição Macário (OAB:BA57651) DECISÃO É uníssono o cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais, em sede de julgamento repetitivo (Tema 98).
Com o CPC/2015, pacificou-se de forma expressa o entendimento de que é viável a execução provisória da multa, condicionando apenas o levantamento de valores ao trânsito em julgado (art. 573, § 3º).
Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o Município foi intimado pessoalmente da decisão liminar proferida pelo Juízo em 13/06/2024, conforme se verifica no ID Num.4533571207 e que o cumprimento integral do comando judicial restou comprovado no dia 10/07/2024( ID Num. 452479023), mesmo sem o pronto cumprimento integral da obrigação de fazer, o Ente Estatal atendeu a determinação do Juízo em tempo razoável, não ficando comprovado recalcitrância do Município demandado em fazê-lo.
Dessa maneira, impor o pagamento de astreintes revela-se desproporcional e desarrazoado, além de onerar demasiadamente o erário público.
Nesta senda, conforme o permissivo do art. 537, § 1º, do CPC/2015, as astreintes devem ser excluídas, porque não demonstrada efetiva recalcitrância do ente no cumprimento da decisão judicial.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Considerando que já fora apresentada peça de réplica no presente processo, intimem-se os litigantes para dizer nos autos se pretendem produzir outras provas, além das já constantes nos autos, dentro de 15 dias, fazendo pertinência à lide, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
ITAPARICA/BA, 31 de outubro de 2024.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
04/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:54
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 22:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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17/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:13
Expedição de intimação.
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03/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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03/06/2024 11:55
Expedição de citação.
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30/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:21
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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