TJBA - 8020144-26.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/01/2025 05:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
01/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8020144-26.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Leandro De Assis Santos Vieira Advogado: Goncalo Silva Teixeira Filho (OAB:BA66704) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8020144-26.2022.8.05.0080 Parte autora:Nome: LEANDRO DE ASSIS SANTOS VIEIRA Endereço: Rua Politeama, 35, bl 17, ap 409, 35º BI, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44094-444 Parte ré: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Rua Ewerton Visco, 324, Edifício Holding Empresarial, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-022 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (“UBER”), contra os termos da sentença proferida nestes autos, ao fundamento de que o julgado foi omisso, em relação as provas carreadas nos autos.
Devidamente intimada, a parte adversa manifestou-se, requerendo a rejeição dos embargos. É o sucinto relatório.
Decido: Recebo o recurso, deixando, entretanto, de acolhê-lo em razão da ausência do vício apontado.
Com efeito, não se verifica a omissão apontada, pois o ato combatido tratou expressamente da matéria, estabelecendo que a exclusão do motorista, antes mesmo do contraditório, foi arbitrária, sendo de rigor o seu reestabelecimento na plataforma da acionada.
Assim, a questão nos presentes embargos foi expressamente apreciada na sentença, embora decidida de forma diversa da pretendida pelo embargante.
Ademais, eventual error in judicando deve ser levado a instâncias superiores, não constituindo vício sanável por meio dos embargos de declaração.
O que pretende o recorrente, em verdade, é a rediscussão de matérias já apreciadas, em face de sua manifesta irresignação quanto à sentença prolatada.
Cabe rememorar que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à reapreciação, na mesma instância, de matéria que já foi objeto de manifestação judicial.
No caso, o pedido formulado pelo embargante revela a manifesta intenção de insurgir-se contra o mérito da decisão atacada, questionando seus fundamentos, hipótese à qual não se presta a estreita via dos embargos de declaração.
Isto posto, não se revelando qualquer vício a ser sanado, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos.
Intimem-se.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
04/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Acórdão.
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30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:04
Decorrido prazo de LEANDRO DE ASSIS SANTOS VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
08/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:37
Decorrido prazo de GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:37
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 05/07/2023 23:59.
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04/09/2023 19:01
Decorrido prazo de GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO em 05/07/2023 23:59.
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04/09/2023 19:01
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2022 23:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:27
Decorrido prazo de GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO em 22/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:59
Decorrido prazo de GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO em 26/08/2022 23:59.
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13/09/2022 12:53
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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13/09/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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31/08/2022 18:24
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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31/08/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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28/08/2022 23:58
Expedição de intimação.
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28/08/2022 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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