TJBA - 8000783-72.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:21
Baixa Definitiva
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04/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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14/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES FEITOSA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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02/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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02/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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02/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:37
Expedição de intimação.
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19/11/2024 13:56
Expedição de intimação.
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19/11/2024 13:56
Homologada a Transação
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18/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000783-72.2024.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Julia Dos Santos Celestino Advogado: Carolina Rodrigues Feitosa (OAB:BA21014) Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486) Reu: Banco Safra S A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000783-72.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JULIA DOS SANTOS CELESTINO Advogado(s): CAROLINA RODRIGUES FEITOSA (OAB:BA21014), MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SAFRA S/A, qualificado nos autos, em face da Sentença proferida, alegando, em síntese, que, quanto a fixação do termo inicial com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento.
Aduz a embargante, ainda, ser a sentença obscura/omissa porque não determinou a compensação dos valores recebidos pela autora.
Requer o recebimento dos Embargos para que seja sanada a contradição .
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Analisando os autos, observo que não existe qualquer contradição na sentença proferida.
No que concerne aos juros de mora, não se verifica erro ou omissão.
A sentença é clara e precisa sobre os termos de incidência dos juros de mora na condenação em danos morais.
Na verdade, a parte embargante, inconformada com o próprio resultado do julgamento, objetiva rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por meio dos embargos de declaração, devendo a parte interessada insurgir-se contra o julgamento do mérito mediante interposição de recurso dirigido à instância superior.
Argumenta que foi apresentado na contestação comprovante de suposto TED em favor da Autora, contudo, essa tela não tem o poder de comprovar que o envio de crédito efetivamente ocorreu.
Deste modo, considerando os fundamentos utilizados na sentença, tem-se que determinar a compensação pleiteada pelo banco promovido, ora embargante, exige reanálise das provas e de entendimento exarado, medidas estas que são incabíveis na via estreita dos embargos de declaração, pois desafiam a interposição de recurso inominado. È importante frisar que o juízo não é obrigado a analisar todos os pontos articulados pelas partes, mas somente aqueles que, em tese, eram capazes de infirmar a conclusão adotada.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso inominado, INTIME-SE, por ato ordinatório, a parte recorrida para, no prazo legal (10 dias), oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, para Turma Recursal.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
30/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 13:04
Expedição de citação.
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06/08/2024 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:24
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 07/05/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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06/05/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 18:03
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:42
Expedição de citação.
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10/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:39
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 07/05/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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09/04/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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