TJBA - 0502210-22.2018.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
26/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0502210-22.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rebeca Alves Correia E Silva Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502210-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: REBECA ALVES CORREIA E SILVA Advogado(s): INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA SAÚDE PRIVADA SUPLEMENTAR - NEGATIVA DE COBERTURA NÃO COMPROVADA - CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CAPUT, I, DO CPC - OBJETO IMPROCEDENTE.
Vistos.
REBECA ALVES CORREIA E SILVA propôs a presente ação de obrigação de fazer com antecipação da tutela em face de AMIL - ASSISTÊNCIA MEDIAL INTERNACIONAL S/A.
Para tanto, assevera manter com a ré contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Em razão de ter sido diagnosticada com lúpus eritematoso, solicitou a cobertura do tratamento, em clínica especializada, indicada pelo seu médico assistente: “...tratamento contínuo com 10(dez) bloqueios anestésicos simpático em coluna cervical, a ser feito duas vezes por semana; 10(dez) sessões de terapia venosa analgésica e desinflamatória, a ser feito duas vezes por semana; terapia transcraniana 01 ONP e 18 sessões de ONPF, que não utilizam AINH em sua composição…”.
No entanto, a operadora de saúde privada complementar negou custear a internação solicitada, de forma injusta, ao sentir da consumidora, ora requerente.
Propugnou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, de cunho cominatório, para compelir a requerida a liberar os procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Juntou documentos de ID. 278923542 e seguintes.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi deferida(ID. 278923907).
Em contestação de ID. 278927616, a requerida suscitou defesa de mérito direta, negou o inadimplemento posto como causa de pedir próxima pelo autor.
A operadora afirma que não recusou a cobertura solicitada, mesmo porque possui quadro e aparato próprio para atender a demanda específica do caso concreto.
Houve réplica no ID. 278928401.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem(id. 262678067), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação,
por outro lado, a ré nada requereu em termo de dilação probatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é improcedente.
O suporte fático alegado na inicial como fundamento jurídico do pedido, relação jurídica contratual entre as partes e a negativa de cobertura pela operadora não restou comprovado.
Ação cominatória fulcrada em vício do serviço, a causa de pedir remota consiste num suposto descumprimento pela fornecedora de sua obrigação contratual de bem atender o consumidor.
Ocorre que, em nenhum momento a parte autora trouxe aos autos elementos concretos que comprovem a conduta ilícita atribuída à requerida, passível de gerar o efeito jurídico de reparar danos, patrimoniais e extrapatrimoniais.
Não vieram à colação nestes autos quaisquer elementos de cognição indicativos da negativa de cobertura alegado na exordial, fazendo mister salientar que a mera alegação de conduta ilícita, por parte da fornecedora de serviços, sem a devida comprovação, não é suficiente para conduzir a pretensão ao êxito processual.
O art. 373, I, do CPC é claro ao afirmar que o ônus da prova incumbirá ao autor, no tocante ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, este ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que seja apresentada a verdade dos fatos por ela arrolados.
O que há é um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de encarar a improcedência dos seus pedidos se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar a tutela jurisdicional.
Nesse sentido, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil - Vol 1.
Rio de Janeiro: 2023, p. 784): Sem a prova do fato previsto como pressuposto do preceito de direito material, a situação da parte que o invoca remanesce envolvida em incerteza, impedindo que sua pretensão ou defesa seja acolhida em juízo.
Com a ciência da parte acerca da incerteza do fato, do qual depende seu êxito processual, esta precisa contornar a dúvida existente, por meio da instrução probatória.
Tal ônus é de sua responsabilidade, devendo esforçar-se para “clarear a situação de fato discutida, para evitar o resultado desfavorável do pleito” (ROSEMBERG, Leo; p. 15).
Entretanto, a parte autora não desincumbiu-se do seu ônus, não restando, assim, outro caminho senão a improcedência de sua pretensão.
Repiso que não veio aos autos, quer no bojo da inicial, quer da réplica, ou ainda no curso do processo, qualquer documento comprobatório de que a operadora, de fato, negou a cobertura solicitada.
Ademais, não se vislumbra neste contexto fático nenhuma das hipóteses de dispensa previstas no art. 374 do CPC, que na dicção de ELPÍDIO DONIZETTI, seriam fatos que não dependem de prova, porquanto sobre eles não paira qualquer controvérsia.
Essa é a regra que abrange todos os incisos do art. 374.
Contudo, a autora não encontra-se amparada por tal previsão, aplicando-se máxima de que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito(recusa/inadimplemento), não se pode cogitar o reconhecimento judicial do vício do serviço a ser sanado, por conduto de uma tutela cominatória.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O OBJETO DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
30/10/2024 14:15
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/09/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Petição
-
07/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2022 00:00
Publicação
-
26/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
26/06/2020 00:00
Petição
-
25/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
15/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
15/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
01/06/2020 00:00
Petição
-
26/05/2020 00:00
Petição
-
23/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2020 00:00
Expedição de Carta
-
12/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2020 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
22/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
21/11/2018 00:00
Mero expediente
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
04/11/2018 01:00
Expedição de Certidão
-
31/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2018 00:00
Petição
-
25/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/10/2018 00:00
Mero expediente
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2018 00:00
Documento
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
25/08/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2018 00:00
Liminar
-
13/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
22/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2018 00:00
Documento
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
14/02/2018 00:00
Petição
-
03/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
22/01/2018 00:00
Liminar
-
19/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000009-05.2022.8.05.0270
Ivonete Oliveira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: John Alves Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2022 10:06
Processo nº 0000015-19.1995.8.05.0134
Banco do Brasil S/A - Ag. de Tanhacu-Ba.
Espolio de Sinvaldo Pereira Bonfim
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/1995 11:43
Processo nº 8005293-16.2021.8.05.0080
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Luciene Barbosa Rosas do Carmo
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 14:23
Processo nº 8005293-16.2021.8.05.0080
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Luciene Barbosa Rosas do Carmo
Advogado: Stenio Fernandes Junior
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 13:45
Processo nº 8005293-16.2021.8.05.0080
Luciene Barbosa Rosas do Carmo
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Advogado: Daniel Rosas do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2021 17:36