TJBA - 8000101-77.2024.8.05.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 10:16
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de WESLEY SILVA ASSIS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000101-77.2024.8.05.0119 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Wesley Silva Assis Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227-A) Recorrente: Hs Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Cicero Scholl Arnold (OAB:RS89475-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000101-77.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CICERO SCHOLL ARNOLD (OAB:RS89475-A) RECORRIDO: WESLEY SILVA ASSIS Advogado(s): MARVIO BRITO GUIMARAES (OAB:RJ176227-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO DO SEGURO APÓS FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE RÉ QUANTO A FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/2015).
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo ter entabulado com o demandado contrato de consórcio, porém, sem sua anuência, foi contratado também seguro de vida.
Requer cancelamento do contrato de seguro, devolução em dobro do desconto indevido e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré: a) RESTITUIR na forma dobrada os valores atinentes ao seguro reclamado, cobrado(s) ao longo do contrato envolvido no litígio, acrescido(s) de correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e de juros legais de mora de 1% desde a citação, montante que pode ser obtido por meros cálculos aritméticos e devem ser demonstrados nos autos, se for o caso, quando da execução; b) PAGAR ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% a partir da citação (responsabilidade contratual).
A acionada interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000256-48.2019.8.05.0251; 8000092-94.2018.8.05.0194.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de seguro de vida, sob o fundamento de venda casada.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, entendo que as insurgências da Recorrente não merecem prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo ter entabulado com o demandado contrato de adesão a consórcio, porém, sem sua anuência, foi contratado também seguro de vida.
Tendo em vista a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovarem a regularidade do contrato que deu origem ao desconto ao seguro residencial.
Ao compulsar os autos, constato que as acionadas não obtiveram êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação.
A partir dos fatos narrados e documentos colacionados, verifica-se que assiste razão ao acionante.
O art.39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor preceitua: Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O referido dispositivo evidencia a ilegalidade da conduta de condicionar qualquer contratação ao fornecimento de outro produto ou serviço não desejado.
No presente caso, não pode ser condição básica para aprovação do empréstimo, a contratação de seguro de qualquer espécie.
Portanto, evidenciada a má-fé do fornecedor, pode-se concluir que o desconto efetuado na conta corrente da parte demandante foi, de fato, indevido.
Assim, caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
05/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:24
Conhecido o recurso de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 73.***.***/0001-16 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 21:21
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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