TJBA - 8096659-14.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8096659-14.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Everonilson Magalhaes Dos Santos Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8096659-14.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] ajuizada por AUTOR: EVERONILSON MAGALHAES DOS SANTOS em face de REU: BANCO BMG SA , todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”.
Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica.
Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por trata-se de matéria predominantemente de direito.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR mostra-se não apenas adequada, mas necessária a fim de garantir a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Adotem-se atos ordinatórios.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
29/10/2024 23:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
14/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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10/07/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:31
Decorrido prazo de EVERONILSON MAGALHAES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 05:06
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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05/03/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:57
Expedição de despacho.
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08/02/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de EVERONILSON MAGALHAES DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:57
Decorrido prazo de EVERONILSON MAGALHAES DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:57
Decorrido prazo de EVERONILSON MAGALHAES DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:45
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
18/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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04/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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