TJBA - 8001533-58.2023.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 06:43
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 24/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
10/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:23
Juntada de despacho
-
05/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/12/2023 11:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
23/12/2023 12:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
23/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
12/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8001533-58.2023.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iaçu Autor: Sonia Trindade Ribeiro Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813) Autor: Daniele Trindade Ribeiro Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001533-58.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: SONIA TRINDADE RIBEIRO e outros Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO registrado(a) civilmente como HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SONIA TRINDADE RIBEIRO e DANIELE TRINDADE RIBEIRO em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Em sua petição inicial narrou a parte demandante que solicitou a ligação de energia elétrica em sua propriedade rural em abril/2021, por meio do protocolo nº 9101722933, e, até o momento do protocolo da ação a ré não havia realizado a ligação, pelo que pediu a concessão da tutela de urgência para a ligação imediata da energia, e, ao final seja julgado procedente condenando a empresa ré à ligação definitiva da energia e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A medida liminar foi indeferida ao ID412342212.
A parte ré apresentou contestação ao Id416310335, alegando a inexistência de ato ilícito e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação ao Id416710039, as partes não conciliaram, tendo o réu pugnado pela realização de audiência de instrução. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que o réu não explicitou qual fato intentaria demonstrar com a realização da assentada instrutória, o que evidencia a inutilidade da providência requerida.
Como é sabido, o juiz é o destinatário da prova, razão pela qual compete-lhe, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme prescreve o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo carente por falta de interesse-utilidade a ação em que o provimento jurisdicional não seja apto a promover a alteração da situação ensejadora da sua propositura.
Ao ID416710039, a autora informa que a requerida já cumpriu com a obrigação de fazer, ou seja, a ligação de energia no imóvel.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte demandante, de maneira superveniente, pela perda do objeto, em relação à ligação da energia elétrica.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação à obrigação de fazer requerida na inicial.
Como relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora em decorrência da demora na ligação de energia elétrica.
As partes controvertem unicamente a configuração da responsabilidade civil de consumo.
Pois bem.
Compulsando detidamente o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos que restam devidamente verificados na hipótese, ensejando o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré.
No que concerne ao defeito do serviço, tenho que este é de fácil constatação.
Analisando os elementos de convicção constantes dos autos é possível perceber que o autor instruiu o seu pedido com documento que comprova o pedido de ligação de energia elétrica em 08/04/2021 (ID412280581).
Já a parte ré, alega que “conforme preceitua a resolução da ANEEL, é necessário um tempo administrativo para que a empresa Ré faça as verificações que são devidas, até porque se trata de um estudo técnico, detalhado e específico, sendo que a realização de obras de forma indevida pode acarretar sérios riscos à coletividade”, contudo não justifica de forma plausível a demora em atender o pleito, não havendo maiores detalhes acerca do que seria essas “verificações devidas” mencionadas por ela, não tendo demonstrado a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Além disso, a autora informa que, após o protocolo da ação, a instalação da energia elétrica foi realizada, o que comprova que não havia impedimentos para ligação de energia pela ré.
Estabelece o art. 14, § 1º, do CDC que reputa-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que dele se espera, considerando o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e; a época em que foi fornecido.
Tal disposição faz coro à prescrição do art. 6º, X, do Código Consumerista, que a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral como dos mais comezinhos dos direitos básicos dos consumidores.
Em arremate, o art. 22 do CDC impôs que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” No mesmo sentido, a lei dos serviços públicos estabelece em seu art. 6º que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” A lei ainda procura definir o que seria um serviço público adequado, indicando-o como sendo aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Especificamente no que tange ao fornecimento de energia elétrica, a Resolução Aneel 414/2010, que regulamenta as condições gerais de fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias deste serviço, estabelece que em seu art. 140 que: Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I – em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; ou II – após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade.
Como se vê, a continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica é um dos requisitos para que este possa ser considerado adequado, estabelecendo a lei e o regulamento de regência que a interrupção não será considerada como quebra desta continuidade somente nas hipóteses de inadimplemento do consumidor, por razões de ordem técnica ou em situações emergenciais por risco à segurança, hipóteses que não se verificaram no caso dos autos.
Evidente o defeito do serviço.
Acerca da configuração do dano extrapatrimonial em si, conquanto a jurisprudência majoritária desta Casa considere que a falta de energia não é circunstância apta a gerar danos morais in re ipsa, tem-se fixado a orientação que a interrupção deste serviço por prazo dilargado é hipótese de malferimento aos direitos da personalidade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR APROXIMADAMENTE 13 (TREZE) DIAS EM VIRTUDE DE ESTOURO DE FIO DE ENERGIA DA SUA REDE DE ABASTECIMENTO.
PARTE AUTORA QUE JUNTA DIVERSOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - 80005486020168050276 (TJ-BA) Jurisprudência•Data de publicação: 29/03/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DANOS MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÕES FREQUENTES E DURADOURAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO EM MULTA DIÁRIA CASO NÃO REGULARIZE O FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM 90 DIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002615-28.2014.8.05.0043 , Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017) Desta feita, verificada a má prestação do serviço, o dano pelo dilargado prazo de interrupção e o nexo de causalidade entre estes, o caso é de reconhecimento da configuração da responsabilidade civil de consumo.
Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade.
No tocante ao quantum a ser fixado na hipótese, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, a indenização deve reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
O arbitramento do referido valor deve levar em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, sem que o arbitramento importe em enriquecimento sem causa.
Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório[1], deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido, razão pela qual o STJ vem preconizando a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual deve o magistrado num primeiro momento analisar os valores que a jurisprudência vem adotando para casos similares e, num segundo momento, exasperar ou minorar este quantum a partir da análise do caso concreto.
Investigando a jurisprudência da Turma Recursal do e.
TJBA, constato que a Corte tem considerado o valor de R$ 5.000,00 suficiente para indenizar consumidores privados do fornecimento de energia elétrica, como é o caso dos autos.
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 11.
Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada em sentença se encontra em valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte recorrente e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na sua inegável capacidade econômica. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0028993-26.2022.8.05.0080,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 27/07/2023 ) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação à obrigação de fazer.
Ademais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a demandada a pagar o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento quanto aos danos morais.
Sem custas ou honorários ante a dispensa legal neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, sem requerimento de execução, arquivem-se com baixa.
Havendo requerimento de instauração da fase executiva, promova-se a alteração da classe processual para “156 – procedimento de cumprimento de sentença” e intime-se o executado para que pague o devido no prazo de quinze dias sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu (BA), data registrada no sistema.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito C.S.S.L [1] A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguem.
Indenizar vem do latim in demere.
A partícula "in" denota negação, ao passo que "demere" deriva de "demne", plural de "damnus".
Portanto, indenizar significa tornar sem dano. [1] A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguem.
Indenizar vem do latim in demere.
A partícula "in" denota negação, ao passo que "demere" deriva de "demne", plural de "damnus".
Portanto, indenizar significa tornar sem dano. -
20/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de HELENILDA OLIVEIRA COUTO em 19/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:08
Decorrido prazo de HELENILDA OLIVEIRA COUTO em 19/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 24/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
-
23/10/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 15:34
Expedição de citação.
-
29/09/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 24/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
-
29/09/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8021437-79.2019.8.05.0001
Conceicao Aparecida Barreto Galvao
Luciana Pires Santos de Souza
Advogado: Marcos Pires Santos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 14:42
Processo nº 0501778-33.2013.8.05.0080
Banco Santander (Brasil) S.A.
Doce Feira Distribuidora Eireli - EPP
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2013 15:16
Processo nº 8063855-61.2021.8.05.0001
Edivan Pires Queiroz
Eliseu Couto Queiroz
Advogado: Jamille da Mota Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 08:47
Processo nº 8000866-25.2023.8.05.0041
Maria Brasilia da Silva Bispo
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 08:39
Processo nº 8089505-13.2021.8.05.0001
Renildes Silva Nascimento
Maria da Paz Ferreira da Silva
Advogado: Anna Caroline Laudano Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 13:46