TJBA - 8091177-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:35
Expedição de intimação.
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14/06/2025 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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24/05/2025 07:16
Decorrido prazo de DEBORA MARIA LOBO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:54
Expedição de despacho.
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21/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497358975
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21/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:38
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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12/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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07/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:31
Expedição de despacho.
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23/04/2025 15:59
Expedição de despacho.
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23/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:06
Expedição de despacho.
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17/03/2025 16:43
Expedição de decisão.
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17/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:38
Expedição de decisão.
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20/02/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 18:42
Expedição de decisão.
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10/02/2025 18:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8091177-51.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Debora Maria Lobo De Sousa Advogado: Fernando Maciel Marques (OAB:BA36050) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8091177-51.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: DEBORA MARIA LOBO DE SOUSA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL relativa à cobrança de ITCMD ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de DÉBORA MARIA LOBO DE SOUSA, cujo valor histórico perfaz a monta de R$ 72.890,75 (setenta e dois mil e oitocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), consubstanciada no PAF nº 3017200105230.
Após a citação da Executada em 06 de agosto de 2024 (ID nº 457990587), deu-se a primeira tentativa de bloqueio em seu desfavor, a qual resultou inexitosa, conforme extrato acostado ao ID nº 461136229.
Agora, quando realizada constrição, comparece a Executada, por meio do petitório de ID nº 470858681, opondo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, alegando, dentre outros pontos: a Impenhorabilidade dos valores constritos nos autos em razão do seu caráter alimentar: "Como é cediço, o Código de Processo Civil possibilita ao magistrado antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, uma vez presentes certos e determinados requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e do direito invocado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – também chamados de fumus boni juris e periculum in mora. [...].
No presente caso, a urgência é evidente: sem os valores que estão bloqueados, que possuem caráter alimentar, por corresponderem a salário, a Excipiente e sua família têm o seu sustento absolutamente comprometido, sendo-lhes inviável sequer a compra de alimentos e pagamento das despesas ordinárias.” Acostados documentos aos IDs nº 470858696 e 470858688.
Extrato SISBAJUD juntado ao ID nº 471347946.
Decido.
Inicialmente, registra-se que a Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa do devedor, oriunda de entendimento doutrinário e jurisprudencial, o qual visa a apresentação de questões cognoscíveis de ofício ou documentalmente provadas.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acolher-se o pleito referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Executada, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS Como cediço, o processo de execução se realiza no interesse do credor, sem perder de vista o que dispõe o art. 805 do CPC de que, havendo vários meios executivos à disposição do Exequente a execução se realizará pelo meio menos gravoso para a parte executada.
Com isso se afirma que o princípio da menor onerosidade da execução busca garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessariamente invasivos.
Em outros termos, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805), razão pela qual tanto o art. 11 da LEF quanto o art. 835 do CPC estabelecem a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar.
Por outro lado, o artigo 833, inciso IV, do CPC é expresso em impor limites ao atingimento de valores, considerando impenhorável, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Com efeito, da análise dos documentos colacionados, observa-se o atingimento do salário da Executada, verba de natureza alimentar essencial à manutenção de sua subsistência, evento que impõe, mesmo sem a ouvida do Ente, a medida liberatória imediata.
Frise-se, por oportuno, que a teimosinha já está interrompida em razão do lapso temporal, ID nº 471347946.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores e ordeno: 1.
A liberação imediata (observado o fluxo da Secretaria) da quantia constrita, ou por desbloqueio direto no SISBAJUD (acaso ainda não transferido) ou por alvará, com a devida certificação nos autos; e 2.
Intimação do Estado da Bahia para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta e os documentos a ela juntados, cabendo-lhe juntar o PAF.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
30/10/2024 11:43
Expedição de decisão.
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30/10/2024 11:38
Juntada de informação
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30/10/2024 11:27
Expedição de decisão.
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30/10/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:44
Expedição de decisão.
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25/09/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 09:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 19:16
Decorrido prazo de DEBORA MARIA LOBO DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:08
Expedição de carta via ar digital.
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15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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