TJBA - 0033957-19.2009.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 09:52
Baixa Definitiva
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29/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE CERQUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0033957-19.2009.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Motopel Motos E Pecas Ltda Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Apelado: Benedito Ferreira De Cerqueira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033957-19.2009.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES APELADO: BENEDITO FERREIRA DE CERQUEIRA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, não houve omissão no acórdão embargado, que examinou devidamente as questões referentes à prescrição, tendo sido reconhecida a ausência de citação válida no prazo prescricional.
A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, somente ocorre com a citação válida, não se aplicando ao caso o disposto no art. 921, §4º-A do CPC, que trata de prescrição intercorrente em execução.
Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi devidamente apreciada pelo órgão julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0033957-19.2009.8.05.0080, em que figuram como apelante MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA e como apelada BENEDITO FERREIRA DE CERQUEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. -
05/11/2024 03:14
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 18:51
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/10/2024 11:58
Solicitado dia de julgamento
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE CERQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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31/08/2024 05:51
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:11
Conhecido o recurso de MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 13:07
Conhecido o recurso de MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 18:37
Deliberado em sessão - julgado
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31/07/2024 17:45
Incluído em pauta para 12/08/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/07/2024 10:55
Solicitado dia de julgamento
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21/09/2023 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:29
Juntada de decisão
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21/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:31
Juntada de Ofício
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07/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:16
Juntada de Ofício
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20/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:12
Juntada de Ofício
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08/06/2023 01:56
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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08/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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30/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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30/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2022 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2022 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 16:28
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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