TJBA - 8000409-06.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:40
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/07/2025 22:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 09:07
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:51
Nomeado perito
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21/07/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:41
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000409-06.2024.8.05.0187 Interdição/curatela Jurisdição: Paramirim Requerente: Geovana Neves Da Silva Cruz Advogado: Aderbal De Souza Trindade (OAB:BA7642) Requerido: Javan Teixeira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000409-06.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: GEOVANA NEVES DA SILVA CRUZ Advogado(s): ADERBAL DE SOUZA TRINDADE (OAB:BA7642) REQUERIDO: JAVAN TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No caso em tela, da detida análise dos documentos carreados aos autos, entendo que não restou demonstrada a situação de hipossuficiência do demandante, eis que apesar de não constar vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho (ID 445998333 e fls. 01-03 do ID 445998322), apresenta vultosa movimentação financeira (ID’s 445998340 e 445998344).
Assim, afastada a presunção de pobreza, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o recolhimento, certifique-se a sua regularidade e façam conclusos.
Em caso de recolhimento a menor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o recolhimento complementar, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para efetuar o pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
05/11/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:42
Gratuidade da justiça não concedida a GEOVANA NEVES DA SILVA CRUZ - CPF: *80.***.*78-30 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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