TJBA - 8064888-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:59
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/07/2025 11:21
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2025 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO FIALHO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:56
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:23
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:38
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8064888-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Villa Bella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leonardo Lacerda Jube (OAB:GO26903-A) Agravado: Pedro Fialho Do Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064888-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LEONARDO LACERDA JUBE (OAB:GO26903-A) AGRAVADO: PEDRO FIALHO DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral c/c obrigação de fazer de nº 0503839-48.2017.8.05.0039, movida por PEDRO FIALHO DO NASCIMENTO E OUTRA, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial, imputando-lhe o pagamento dos honorários periciais.
Em suas razões, afirma que a realização de perícia no imóvel após 8 anos de efetivo uso, se afigura imprestável para o escopo almejado, ante o decurso de longo lapso temporal.
Afirma que a perícia foi requerida pela parte autora, cabendo a ela o pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pelo Estado, já que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, ao final, que seja reformada a decisão. É o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
O art. 1.015, I, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Consabido que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescinde da comprovação da probabilidade do direito almejado.
Trata-se de insurgência lançada contra a decisão, na qual o magistrado “a quo” deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização da prova pericial, atribuindo à ré, ora agravante, o pagamento dos honorários periciais.
A decisão assim consignou: “Assim, entendo que são plenamente aplicáveis, no caso em tela, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é forçoso destacar que a inversão do ônus probatório deriva de um mecanismo de facilitação da pretensão autoral, verificando, casuisticamente, a necessidade de adoção de tal mecanismo, efetivando, quando necessário, o caráter protetivo do Código.
Assim, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, art. 6º, VIII, CDC, determino a inversão do ônus da prova no caso em comento, atribuindo à ré o ônus de provar os fatos que entendam controversos. 4.
Do fato controverso Da análise processual, verifico que a parte autora indica a existência de vícios estruturais, conforme pode ser verificado da leitura da petição inicial, bem como diante das fotos que acompanham a mesma.
Neste contexto, entendo ser necessária a produção de prova pericial, com o fito de indicar se existem ou não os vícios estruturais alegados, e, caso estes existam, que sejam indicados a origem e extensão destes.
Portanto, determino: 1.
A nomeação do perito engenheiro Sr.
Roberto Muiños Ventin, devidamente registrado no CREA/BA 32.505, para que indique se aceita múnus aqui determinando, consistente em indicar a existência ou não dos vícios estruturais alegados e, no caso de sua existência, quais seriam suas origens e extensões, pelo prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Em caso de aceite, dentro do prazo acima delineado, deverá encaminhar seus horários periciais; 3.
Com a indicação dos honorários, intime-se a parte ré, tendo em vista a inversão do ônus probatório, por meio do seu representante legal para que efetue o depósito referente aos honorários, conforme o que foi trazido pelo perito [...]”.
Pois bem.
Ao menos nesse juízo de cognição não exauriente, entendo que não assiste razão à agravante.
Inicialmente, cumpre registrar que, para o fim de apurar a existência dos alegados vícios construtivos, se faz imprescindível a realização de perícia técnica, não se verificando desacerto na determinação da realização de prova pericial pelo douto a quo.
Noutro giro, é cediço que a inversão do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia que foi requerida pela parte contrária.
Com efeito, os honorários periciais estão compreendidos entre as despesas gerais do processo, e, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, deverão ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou, caso haja sido ela requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, rateada entre as partes.
Confira-se: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Não obstante, ao menos do que se vê dos autos, foi a agravante que, em sua peça de defesa, pugnou pela realização de prova pericial, de modo que é dela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, mantendo na íntegra a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
05/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:47
Juntada de Ofício
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31/10/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 06:29
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 06:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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