TJBA - 8088431-89.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 05:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MANUELA CASTOR DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 23:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
09/11/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
09/11/2024 23:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
09/11/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8088431-89.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdomir Celestino De Oliveira Filho Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088431-89.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos, etc.
Encerrada a fase postulatória, e não mais havendo a suspensão por força do julgamento dos IRDRs relacionados ao caso, passo ao saneamento.
Como se vê, a questão controvertida reside basicamente em saber se os depósitos do PASEP receberam atualização monetária ao longo dos anos em que ficaram retidos na conta da autora e, assim, verificar se o acionado realizou a adequada gestão do dinheiro por ele administrado, para o que entendo necessária a realização de perícia contábil.
Sendo assim, não há como julgar antecipadamente a lide, razão por que passo à fase de organização e saneamento do feito.
Quanto a peça contestatória apresentada no ID nº 72655789, verifica-se que o Réu apresentou, em sede preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita; impugnação ao valor da causa; ilegitimidade passiva ad causam; incompetência absoluta da Justiça Comum; além da prejudicial de prescrição.
Ao que pertine a impugnação da justiça gratuita concedida a parte autora, entendo não merecer guarida.
Isso porque, em se tratando de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
E, no caso em tela, não há dúvidas fundadas sobre essa declaração, tanto que o réu, embora tenha alegado que a autora não faz jus a tal benesse, nada comprovou nesse sentido, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, art. 373, I , do CPC , não sendo suficientes, portanto, meras alegações para embasar a tese jurídica de que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razões pelas quais mantenho o benefício concedido a autora.
Ao que se refere a impugnação ao valor dado à causa, a que, in casu, foi atribuído o de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), visto que o autor pleiteou parcela ilíquida, cujo valor depende de apuração, após perícia e outras provas, e não há, nesse contexto, como arbitrar o quantum total do pedido, de modo que o valor da causa deve ser estimado, tanto quanto possível, com base no proveito econômico a ser auferido no caso de acolhimento do pedido.
Sobre o tema já se manifestou a jurisprudência pátria, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTES SALARIAIS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA.
INCERTEZA DO CONTEÚDO ECONÔMICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 331.238/PI, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)- Grifos aditados Dessa forma, tendo o autor estimado o proveito econômico no valor acima indicado, não vislumbro justificativa para alteração, razão por que deixo de acolher esta preliminar.
Quanto às demais questões prévias (preliminares e prejudicial), cumpre observar as decisões proferidas no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em aplicação ao precedente de observância obrigatória, afasto as preliminares de incompetência deste juízo e de ilegitimidade.
Por fim, afasto a prejudicial de prescrição, pois, conforme julgado, o prazo para pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques que, no caso concreto, ocorreu em 23/11/2018 (ID nº 42688010).
Aplicando-se, portanto, o prazo previsto em decisão, o ajuizamento desta ação ocorreu de forma tempestiva.
Ultrapassadas essas questões, entendo que há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as partes controvertem quanto à regularidade na atualização dos valores depositados, razão por que dou por saneado o feito; e determino, a realização de prova pericial, consistente em apurar a regularidade na correção realizada pelo réu, e nomeio Perito deste Juízo o Contador Atuarial, Sr.
Alex Antonio Andrade e Silva, com endereço eletrônico para contato [email protected], telefone (71) 99984-0607.
Aceitando o encargo, o profissional deverá apresentar laudo no prazo de trinta dias.
Fixo os honorários do perito em três salários mínimos, a ser depositado pela parte Ré, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão quanto à prova técnica.
Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo, ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia.
Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, observando, em especial, o disposto no art. 478, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Salvador-BA, 30 de julho de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MANUELA CASTOR DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
30/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
16/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2021 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 12:47
Decorrido prazo de VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO em 16/12/2020 23:59.
-
30/06/2021 18:32
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
30/06/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
19/06/2021 13:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 13:43
Decorrido prazo de VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO em 16/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 15:44
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
14/06/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 03:54
Decorrido prazo de VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 11:20
Decorrido prazo de VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO em 30/10/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 04:33
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
17/12/2020 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 05:39
Decorrido prazo de VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:16
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
02/11/2020 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2020.
-
09/10/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 15:18
Rejeitada a exceção de incompetência
-
05/10/2020 15:18
Declarada incompetência
-
28/09/2020 20:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2020 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 11:24
Decorrido prazo de VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO em 27/08/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2020 12:13
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
20/08/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 13:26
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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06/04/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 18:40
Audiência conciliação designada para 21/08/2020 17:20.
-
03/04/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 23:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2020 17:35
Declarada incompetência
-
18/12/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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