TJBA - 8000448-04.2019.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000448-04.2019.8.05.0211 Embargos À Execução Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Embargante: Jose Carlos Cerqueira Campos Advogado: Joana Carneiro Campos Montargil (OAB:BA17708) Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução interpostos por José Carlos Cerqueira Campos em face do Banco do Brasil S.A., já qualificados na inicial.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
No ID num. 434362536, determinação judicial de emenda à Inicial.
No ID num. 465676733, consta certidão cartorária informando o não recolhimento das custas processuais remanescentes. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem o seguinte entendimento jurisprudencial, nesses termos: “Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO.
ART. 290 DO C.
P.
C.
DE 2015.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Não comprovado o recolhimento das custas judiciais, não obstante intimada para tanto, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 /c 485, inciso IV, ambos do CPC de 2015, e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Segurança denegada.” (Mandado de Segurança Nº *00.***.*61-95, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 17/02/2017) Percebe-se que o requerente não recolheu devidamente as custas processuais remanescentes, tendo transcorrido o prazo de saneamento em branco.
Com efeito, o cancelamento da distribuição da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição do feito.
Dispensado o requerente do pagamento das custas processuais remanescentes, haja vista a extinção do feito.
Transitada em julgado, após as anotações devidas, arquivem-se os autos oportunamente.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
31/10/2024 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CERQUEIRA CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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07/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 14:31
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 05:52
Publicado Intimação em 18/06/2020.
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17/06/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS CERQUEIRA CAMPOS - CPF: *66.***.*84-68 (EMBARGANTE).
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30/08/2019 17:38
Conclusos para despacho
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27/08/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 13:22
Expedição de despacho.
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02/08/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 10:41
Conclusos para despacho
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16/07/2019 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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