TJBA - 8000284-63.2024.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000284-63.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LEOMARA BARRETO NUNES e outros Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068-A) DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/95).
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Têm caráter integrativo ou aclaratório, não se destinando à modificação do julgado, salvo quando a correção de vício resultar, incidentalmente, em alteração do decidido (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 3. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No caso, os embargos são incabíveis, pois visam unicamente à alteração do julgamento, configurando mero inconformismo da parte embargante.
Conforme consolidado na jurisprudência, os embargos de declaração não servem para adequar a decisão ao entendimento da parte, rediscutir matéria já decidida ou obter a reanálise do mérito (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022). Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada manteve a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, nesses casos, a súmula do julgamento serve como acórdão, inviabilizando a oposição de embargos de declaração.
Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 36 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais do Estado de São Paulo: "Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000284-63.2024.8.05.0114 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Leomara Barreto Nunes Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior (OAB:BA68068-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Recorrido: Leomara Barreto Nunes Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior (OAB:BA68068-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000284-63.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LEOMARA BARRETO NUNES e outros Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000284-63.2024.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Leomara Barreto Nunes Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior (OAB:BA68068) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Com Fundamentação legal, Art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do art. 1º, item XI, do PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, fica a parte ré intimada para apresentar CONTRARRAZÕES, ao recurso inominado, no prazo de dez (10) dias e nas hipóteses previstas em lei.
Itacaré (BA), 03 de outubro de 2024.
Cledivaldo Santos Técnico Judiciário -
30/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 08:39
Expedição de intimação.
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15/07/2024 08:39
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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01/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 21:11
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:28
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:39
Expedição de intimação.
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05/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:38
Expedição de intimação.
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05/03/2024 13:19
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2024 13:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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04/03/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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