TJBA - 0510446-51.2017.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0510446-51.2017.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Samuel Ferreira De Jesus Santos Advogado: Rosimayre Dias Carvalho (OAB:BA52024) Representante: Edna Santos Ferreira Reu: Lucas De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0510446-51.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: SAMUEL FERREIRA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): ROSIMAYRE DIAS CARVALHO (OAB:BA52024) REU: LUCAS DE JESUS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Este julgador, através do INFOJUD, atualmente único sistema à disposição, localizou o endereço da parte requerida, conforme espelho que segue anexo a este.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do CPC, com fulcro no art. 139, inc.
VI do mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Por via disto, CITE-SE E INTIME-SE o suplicado, no endereço encontrado, para conhecimento dos alimentos provisórios fixados, bem como para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, ficando lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do diploma processual, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo digesto.
Quando da devolução do mandado, não se logrando êxito na citação pessoal da parte demandada, expeça-se edital, com a mesma finalidade dos últimos dois parágrafos e com prazo dilatório de vinte (20) dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJBA e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo acima especificado fluirá da data da publicação única, devendo apresentar resposta (contestação), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequências legais pertinentes à espécie e nomeação de curador.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Intime-se e cumpra-se.
Vit. da Conquista, 6 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
11/04/2022 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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11/04/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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08/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/10/2019 00:00
Publicação
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03/10/2019 00:00
Mero expediente
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12/09/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Documento
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05/07/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Publicação
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20/06/2018 00:00
Liminar
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14/06/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Documento
-
29/01/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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