TJBA - 8130096-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 23:45
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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19/02/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 07:02
Baixa Definitiva
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29/01/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 21:40
Decorrido prazo de DANIEL ALVES FRANCISCO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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18/01/2024 21:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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06/01/2024 05:59
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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06/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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23/11/2023 11:56
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130096-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniel Alves Francisco Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8130096-46.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: DANIEL ALVES FRANCISCO DOS SANTOS em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência válido, em especial últimas contas de água ou energia, em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 419423743.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
20/11/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL ALVES FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*74-06 (AUTOR).
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20/11/2023 14:34
Indeferida a petição inicial
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19/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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