TJBA - 8029900-08.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029900-08.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA EDUARDA TAPIOCA BASTOS SOUSA e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS (OAB:BA55671-A), MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS (OAB:BA14033-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Diante do trânsito em julgado certificado no ID.78046553 , arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS -
13/07/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 23:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TAPIOCA BASTOS SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8029900-08.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Eduarda Tapioca Bastos Sousa Advogado: Paulo Henrique Tapioca Bastos (OAB:BA55671-A) Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:BA14033-A) Impetrante: Maria Fernanda Tapioca Bastos Advogado: Paulo Henrique Tapioca Bastos (OAB:BA55671-A) Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:BA14033-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor Da Comissão Permanente De Avaliação (cpa) Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029900-08.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA EDUARDA TAPIOCA BASTOS SOUSA e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS (OAB:BA55671-A), MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS (OAB:BA14033-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por M.
E.
T.
B.
S., REPRESENTADA POR MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA), consubstanciado na negativa de realização do exame supletivo para certificação de conclusão do ensino médio pela Comissão Permanente de Avaliação, por questão de idade.
Alega a impetrante que era estudante da 2ª série do ensino médio e que foi aprovada no vestibular da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, no curso de Odontologia.
Esclareceu que, para realizar a sua matrícula em referido curso e ingressar no ensino superior, precisava apresentar atestado de conclusão do ensino médio, sendo este o único documento pendente.
Sustentou que possui a aptidão e a maturidade necessárias para esse avanço no ensino, portanto, buscou a Comissão Permanente de Avaliação, programa destinado ao cidadão e devidamente regulamentado pelo Estado, todavia, não conseguiu efetivar a sua inscrição para o ensino médio em razão de não ter completado 18 (dezoito) anos.
Dessa forma, requereu o deferimento de liminar, inaudita altera pars, para que fosse determinado aos impetrados a inscrição da impetrante no processo seletivo do CPA; com a imediata aplicação e correção das provas e, caso aprovada, fosse confeccionado o certificado de conclusão do seu ensino médio.
Além disso, formulou também pedido de intimação da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública “para que, na qualidade de interessada – e assim será inserida neste caderno processual –, apenas proceda à reserva da vaga da discente no curso de Odontologia no semestre 2022.2 enquanto as providências in limine são tomadas, garantindo, antecipadamente, o direito da Impetrante à educação superior”.
Deferido parcialmente o pleito liminar e a concessão da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID. 32137846.
Contra a referida decisão foram opostos aclaratórios, processo nº 8029900-08.2022.8.05.0000.1, onde a impetrante aponta a ocorrência de erro material pugnando pela correção, vez que a decisão referiu-se à aprovação da impetrante no curso de Engenharia da Faculdade Bahiana de Medicina, enquanto o respectivo pedido de reserva de vaga referiu-se ao curso de Odontologia.
Requereu, ainda, a reconsideração da decisão quanto ao pleito de intimação/ofício à Faculdade Bahiana de Medicina e Saúde Pública para que a mesma procedesse com a reserva da vaga.
Proferida a decisão nos Embargos de Declaração 8029900-08.2022.8.05.0000.1, ID. 32264574 que acolheu em parte os aclaratórios, somente para corrigir o erro material apontado.
Regularmente notificadas, as autoridades coatoras deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações, assim como ausente intervenção do Estado da Bahia, conforme certidão ID. 37243697.
A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer no ID.37944545, pela concessão da segurança.
Realizado o pedido de desentranhamento de petição e habilitação da causídica da impetrante, deferido no ID.58644428. É o relatório.
Decido.
Registro que o presente julgamento se dará monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado no. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, que autoriza o relator a realizar julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes e a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual.
Vale ressaltar que embora tal entendimento se refira expressamente a recursos, sua ratio decidendi, qual seja, a busca pela celeridade processual e a aplicação de precedentes de natureza vinculante, estende-se, por analogia, ao mandado de segurança.
Inicialmente, cumpre destacar a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o pleito de reserva de vaga, pois tal medida interferiria na autonomia universitária e demandaria, por consequência, a inclusão do dirigente da instituição de ensino superior particular no polo passivo da lide, o que, caso fosse ordenado, atrairia a competência da Justiça Federal para o desate deste mandamus, de acordo com a regra inserta no art. 109, I, da CF, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Com efeito, a atuação do dirigente da instituição de ensino superior particular se dá por delegação federal, já que é submetida aos regramentos do Ministério da Educação (diretrizes do sistema federal de ensino), ensejando o interesse da União e a competência da Justiça Federal para o julgamento de lides referentes a tal tema, conforme alhures explicitado.
Os arestos abaixo transcritos são elucidativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR: INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DIRETOR DA UNIVERSIDADE PARTICULAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO PROVIDO E APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. 1.
Se o ato apontado como coator no mandado de segurança impetrado resta consubstanciado no indeferimento da matrícula da impetrante por diretor de universidade particular, por não ter a requerente concluído o ensino médio, fica configurado o exercício de competência delegada pela União e, por conseguinte, nos termos da jurisprudência consolidada pelo do STJ que estabelece como critério de competência o instrumento utilizado, a competência da Justiça Federal. 2.
Recurso provido com a aplicação do efeito translativo. (TJMG.
AI 10000200231736001.
Rel.
Des.
Otávio Portes, DJe 20/08/2020).
APELAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – UNIVERSIDADE PARTICULAR – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – Pretensão de anulação de ato do dirigente universitário que indeferiu a rematrícula em curso universitário – Incompetência – Entendimento do STF no sentido de que as instituições de ensino superior, ainda que privadas, se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados, a evidenciar o interesse da União e a competência da Justiça Federal para o seu julgamento, nos termos do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal – Como a recusa da matrícula no curso de graduação foi praticada no exercício de função federal delegada e a matéria subjacente ao conflito está adstrita à autonomia universitária (não sendo simples ação negocial ou de gestão), o feito se insere no âmbito da competência da Justiça Federal, independentemente de se tratar de ação ordinária ou mandado de segurança – Precedentes do STJ, TJSP e TRF3 – Incompetência absoluta da Justiça Estadual – Recurso não conhecido, com determinação de remessa do feito à Justiça Federal. (TJSP.
AC 10459805120178260100.
Rel.
Des.
Maurício Fiorito. 3ª Câmara de Direito Público DJe 25/06/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO.
DIREITO À INSCRIÇÃO E MATRÍCULA.
MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ATRELADOS AOS ATOS DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CONFIGURAÇÃO.
AUTORIDADE FEDERAL DELEGADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE VAGA.
PROSSEGUIMENTO DO EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS NOS TERMOS DOS §§ 1º E 2º DO CPC.
MÉRITO.
GARANTIA AO ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE EDUCAÇÃO.
ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e ausentes elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento.
II - Autoridade coatora é aquela responsável pela omissão, realização ou determinação do ato impugnado, sendo correto, por conseguinte, no caso concreto, o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva aventada, uma vez que detectada a responsabilidade da autoridade impetrada pela negativa da realização do ato vergastado e competência para o cumprimento da determinação judicial.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III – Declaração da incompetência dessa Egrégia Corte de Justiça para apreciar os pedidos contra atos atribuídos ao dirigente de Universidade.
Precedentes do STJ.
Prosseguimento da análise apenas quanto ao pedido de matrícula e realização do exame supletivo nos termos do artigo 45, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
IV – Impede reconhecer o direito à realização do exame supletivo promovido pelas Comissões Permanentes de Avaliação (CPA), com o escopo de garantir o alcance previsto no artigo 208, V, da Constituição Federal, uma vez que existentes, in casu, indícios de possível capacidade do aluno de alcançar níveis superiores de ensino.
Precedentes desta Corte.
V – Impugnação à gratuidade judiciária não acolhida.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Declaração de incompetência para apreciar os pedidos atrelados aos atos atribuídos ao dirigente da instituição de ensino superior e concessão da Segurança, para reconhecer o direito à matrícula e realização do exame supletivo de ensino médio realizado pela Comissão Permanente de Avaliação, confirmando, neste ponto, a decisão liminar dantes deferida. (TJBA.
MSCiv 80372744620208050000.
Rel.
Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, DJe 16/11/2022).
Portanto, o exame da demanda prosseguirá apenas com relação à insurgência contra o ato de indeferimento da matrícula e de realização do exame supletivo de ensino médio, pela Comissão Permanente de Avaliação.
Quanto ao mérito, deve-se frisar, a priori, que a educação é um direito social assegurado a todos pela Constituição Federal (art. 6º, caput), sendo dever do Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana, observada a capacidade de cada um, nos termos do art. 208, V, da CF, in verbis: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 205, da Carta Magna: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
No âmbito infraconstitucional, em que pese a exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para a realização de exame supletivo pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 38, §1º, I), tal diploma legal também respalda a pretensão do impetrante, ao dispor o seguinte em seu art. 47, §2º: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...). §2º.
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (Grifei) De mais a mais, impende ressaltar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº9.394/1996) tem por objetivo principal desenvolver, no seio da sociedade, as condições de igualdade para o acesso e permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem assim o respeito à liberdade e apreço à tolerância (art. 3º).
Nessa perspectiva, para garantir o alcance previsto na norma constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade individual, a interpretação da lei deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da prioridade absoluta.
Este último estabelece a primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferas de interesse.
Referido princípio resta insculpido no art. 227, da CF/1988.
Vejamos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
In casu, a aprovação do impetrante no processo seletivo para o curso de Odontologia na Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, conforme documento juntado aos autos no ID. 32036760, demonstra seu amadurecimento intelectual e aptidão para avançar nos demais níveis de ensino.
Dessa forma, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, afigurando-se deveras frágil o argumento do limite etário previsto em norma infraconstitucional.
Assim sendo, deve ser garantido o direito à inscrição ao exame CPA e à realização das provas, ficando o recebimento do certificado de conclusão do ensino médio condicionado à aprovação em todas as matérias.
Trata-se de entendimento há muito adotado por esta Corte de Justiça, conforme o aresto abaixo transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
ILEGITIMIDADE DO DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SUBMISSÃO ÀS PROVAS DO EXAME SUPLETIVO REALIZADAS PELA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS.
IRRELEVÂNCIA.
PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LIMINAR CUMPRIDA.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR PEDIDO DE RESERVA DE VAGA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado e responde pelas consequências administrativas.
A preliminar de ilegitimidade do Diretor da Comissão Permanente de Avaliação arguida pelo Estado da Bahia não se sustenta, porquanto essa autoridade foi indicada como coatora na petição inicial do mandado de segurança.
Preliminar rejeitada O limite etário não pode constituir empecilho à obtenção de certificação do ensino médio, desde que o estudante logre êxito no exame supletivo realizado pela Comissão Permanente de Avaliação - CPA e preencha os demais requisitos para a satisfação de sua pretensão.
Todavia, não compete ao Judiciário se imiscuir na esfera administrativa e estabelecer prazo, fora da programação pré-determinada pelo órgão competente para realização dos aludidos exames, devendo ser seguido o calendário anual estabelecido pela Secretaria de Educação.
A educação, pela sua condição de direito social elencado no art. 6º, caput, da Constituição Federal, galga status de preceito fundamental - impostergável, pois - que visa garantir a todos “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", nos termos assegurados no art. 205 da Carta Magna.
Dispositivos constitucionais e legais que se sobrepõem ao ato normativo.
Esta Corte de Justiça não tem competência para apreciar pedido de reserva de vaga, porquanto o Reitor da ESPM exerce função delegada pelo MEC, competindo à Justiça Federal decidir acerca da matéria.
Segurança parcialmente concedida. (TJBA.
MS 80213860320218050000.
Rel.
Desa.
Telma Laura Silva Britto.
DJe 28/04/2022).
A despeito do entendimento ora esposado, seguido por esta relatoria, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº. 1.127, firmou o precedente vinculante que trata da impossibilidade de menores de 18 (dezoito) anos concluírem antecipadamente a educação básica por meio do sistema de avaliação diferenciado, oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), para ingressar no ensino superior.
O julgamento do Recurso Especial nº. 1.945.879/CE foi no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 8.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ (STJ.
REsp 1.945.879/CE.
Rel.
Min.
Afrânio Vilela.
Primeira Seção.
Julgado em 22/5/2024) (grifo nosso).
A presente demanda foi distribuída em 22/07/2022, ou seja, antes da data da publicação do sobredito acórdão, em 13/06/2024, razão porque a ela não deve ser aplicada a tese vinculante, por expressa determinação da Corte Superior e a bem da proteção de situações jurídicas consolidadas antes da novel julgado.
Face ao exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a liminar deferida, para determinar ao impetrado que inscreva o impetrante no exame supletivo da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) e proceda à imediata aplicação e correção das provas e, caso aprovada, disponibilizem o certificado de conclusão do seu ensino médio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora DS -
05/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 23:13
Concedida em parte a Segurança a MARIA EDUARDA TAPIOCA BASTOS SOUSA - CPF: *66.***.*77-79 (IMPETRANTE).
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26/03/2024 12:17
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:13
Desentranhado o documento
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26/03/2024 12:12
Desentranhado o documento
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26/03/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:03
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 23:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2023 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2022 11:32
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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14/11/2022 19:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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17/09/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:25
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) em 10/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 04:03
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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28/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:19
Juntada de Petição de mandado
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27/07/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:17
Juntada de Petição de mandado
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27/07/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/07/2022 06:56
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2022 06:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 06:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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