TJBA - 8014242-38.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 09:41
Baixa Definitiva
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29/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de NOEL MENDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8014242-38.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Noel Mendes Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696-A) Apelado: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014242-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NOEL MENDES Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
IDOSO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA RECONHECEU O DANO MORAL.
PEDIDO RECURSAL PARA AUMENTAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- O magistrado de piso arbitrou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). 2- O arbitramento deve ser razoável e tomar todos os cuidados para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja simbólica, sempre levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3- Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelada .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014242-38.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante NOEL MENDES e como apelada ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
05/11/2024 01:07
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 13:30
Conhecido o recurso de NOEL MENDES - CPF: *91.***.*03-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 09:59
Conhecido o recurso de NOEL MENDES - CPF: *91.***.*03-91 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 17:44
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/10/2024 20:26
Solicitado dia de julgamento
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05/03/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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