TJBA - 8006060-45.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8006060-45.2024.8.05.0049 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Abatimento proporcional do preço, Tarifas] RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE FRANCA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Na forma do art. 1º, inciso XXVII, do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Eu, ANA FERNANDA TEIXEIRA DE SOUSA, servidor autorizado, o digitei.
Capim Grosso/BA, 24 de setembro de 2025. -
24/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:16
Juntada de decisão
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26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8006060-45.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Pereira De Franca Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8006060-45.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação de obrigação de não fazer e restituição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar, em face de réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo lançamento de débitos em fatura de cartão de crédito em razão de seguro cartão protegido que não firmou com a parte ré.
O requerido alegou a licitude das cobranças, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido cobranças sem sua fatura de cartão de crédito, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Em sua defesa, o Réu afirmou que houve a contratação da tarifa celebrada na modalidade eletrônica.
Juntou termo assinado eletronicamente por senha e processo biométrico, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico.
Esclareço que o contrato digital possui requisitos que devem permitir aferir a legitimidade da assinatura dos contraentes, como autenticação eletrônica, com data e hora na qual foi celebrado.
Assim, verifico que o termo de adesão juntado cumpre tais requisitos, tornando válido o contrato digital.
O entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DO ART. 14, DO CDC.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSTITUÍDO NO ART. 373, I, DO NCPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUTENTICAÇÃO DIGITAL (EVENTO 23.9). previsão contratual expressa quanto a incidência de tarifas por serviços bancários.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONDUTA LÍCITA DA RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL. sentença reformada.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. recurso DA ACIONADA conhecido e provido.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0045691-19.2023.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 09/10/2023 ) RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1.
Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.(TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) Sendo assim, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer vício de consentimento, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem.
Contudo, no caso em análise não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há nenhuma comprovação do sentido de que teria sido compelido nessa contratação.
Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando os descontos mensais.
Assim, resta comprovada a contratação do seguro pela parte autora, que deu ensejo aos descontos questionados. À vista disso, os lançamentos efetuados no cartão da parte autora decorreram do exercício regular do direito do réu.
Não há vedação legal para tanto.
Não há ilicitude no ato da ré e, consequentemente, inexistem danos morais no presente caso.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em ato ilícito por parte do réu, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SEGURO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO.
ADESÃO COMPROVADA.
PROVA DOCUMENTAL.
IMPROVIMENTO.
CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VOTO: Conheço do presente Recurso, posto que, na sua interposição, foram atendidos seus pressupostos.
Em relação ao mérito do Recurso, registro que, bem examinados os autos, se impõe seu improvimento, mantendo-se a Sentença recorrida. É que, além da Recorrida ter juntado o termo de adesão subscrito pela Autora, constante no Id 100720256, com previsão do pagamento do valor do prêmio mensal de R$ 14,99, tratando-se termo diverso da adesão ao cartão de crédito, em depoimento pessoal, a Autora confirmou a adesão, declarando que “Que reconhece como sua a assinatura aposta no contrato de adesão, documento acostado no bojo da contestação; que pagou o seguro pelo período de um ano”.
Por essa razão, entendo que, na situação sob comento, se justifica o reconhecimento de que a Autora alterou a verdade dos fatos, porquanto, na Inicial, se afirmou que esse desconto não tinha sido autorizado, senão, vejamos : “A requerente possui cartão de crédito com a ré (5307xxx2950e constatou desconto de R$14,99 referente a implantação de SEGURO LU aos 10/2018, sem pacto nesse sentido e o que nunca foi autorizado.” Com efeito, não se trata de idoso, mas, isto, sim, de uma jovem, que, apesar de aparentar ser pessoa simples, não poderia agir com essa conduta, não devendo esta Turma Recursal admitir esse comportamento, que evidencia deslealdade processual.
Destarte, a Autora incorreu na conduta vedada pelo inciso II do Art. 80 do CPC, que dispõe : Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
DISPOSITIVO : Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Defiro gratuidade judiciária às partes.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
13/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/01/2025 17:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 03:57
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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10/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 21:59
Juntada de Certidão
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24/11/2024 21:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/01/2025 17:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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18/11/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8006060-45.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Pereira De Franca Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8006060-45.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: JOSE PEREIRA DE FRANCA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS, JULIANA XAVIER LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA XAVIER LIMA REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Nos termos do artigo 321 do NCPC, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que no prazo de 15 dias, emende a Inicial: I- Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado não está em nome da parte autora.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos seis meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
II- Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para DECISÃO URGENTE.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para extinção.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/10/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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