TJBA - 8001646-34.2024.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 15:00
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:00
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEICAO DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEICAO DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8001646-34.2024.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Luiz Carlos Conceicao De Lima Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:BA63976-A) Terceiro Interessado: Antonio Rodrigues Puridade Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001646-34.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LUIZ CARLOS CONCEICAO DE LIMA Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL PELA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS, DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL EFETUADO PELO OFENDIDO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIAS DAS NULIDADES APONTADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO, DE AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
PROVA ORAL DISPOSTA NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitadas as preliminares de nulidade processual pela não disponibilização das gravações da audiência, nulidade do reconhecimento em sede policial, pois em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, e de inépcia da denúncia, por não detalhar, em síntese, como o apelante teria participado no crime e como se deram os fatos.
Os arquivos audiovisuais encontram-se disponíveis no sistema PJe Mídias desde o dia das audiências, o reconhecimento extrajudicial efetuado pelo ofendido não foi o único elemento a amparar a condenação e a denúncia preencheu os requisitos previstos na legislação processual penal.
No mérito, a prova disposta nos autos, notadamente as declarações da vítima, comprovam a efetiva prática do crime de roubo majorado, não sendo possível acolher o pleito de absolvição, de desclassificação para o crime de receptação ou de exclusão das causas de aumento relacionadas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo. É possível, contudo, reduzir-se a pena-base, para que se exclua a circunstância judicial das consequências do crime, que foram fundamentadas com fato ínsito a crime contra o patrimônio (não recuperação total dos bens subtraídos).
Recurso parcialmente provido.
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8001646-34.2024.8.05.0039, de Camaçari/BA, em que figura como apelante LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DE LIMA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões dispostas no voto. -
05/11/2024 10:23
Juntada de Petição de DUPLA INTIMAÇÃO
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05/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:46
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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04/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:04
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS CONCEICAO DE LIMA - CPF: *19.***.*35-06 (APELANTE) e provido em parte
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01/11/2024 13:34
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS CONCEICAO DE LIMA - CPF: *19.***.*35-06 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2024 14:11
Deliberado em sessão - julgado
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22/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:01
Incluído em pauta para 28/10/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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22/10/2024 15:18
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Jefferson Alves de Assis
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08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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16/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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03/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 07:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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