TJBA - 0555402-06.2014.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555402-06.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nelma Guerra Xavier Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870) Interessado: Gilmário Bonfim Santos Cunha Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412) Advogado: Samantha Santana Garrido (OAB:BA41787) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0555402-06.2014.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: NELMA GUERRA XAVIER Requerido: INTERESSADO: GILMÁRIO BONFIM SANTOS CUNHA Vistos, etc.
NELMA GUERRA XAVIER, identificada nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos e partilha de bens contra GILMÁRIO BONFIM SANTOS CUNHA, aduzindo em síntese que conviveram por mais de 20 anos a partir de 1993; que deixaram de conviver um ano antes do ajuizamento da ação; que pretende a fixação de alimentos para a filha menor em 30% dos rendimentos do acionado; que durante a união foi adquirido um imóvel na Rua Dr.
Genésio Sales, 476, Edifício Cravina, apartamento 104, Vila Laura, composto de sala, dois quartos, sanitário social, circulação, cozinha, párea de serviço, quarto e wc empregada, com área privativa de 60,67 m2, financiado pela Caixa Econômica Federal.
Requereu a procedência dos pedidos, com o reconhecimento e dissolução da união estável, partilha o patrimônio e fixação de alimentos em favor da filha menor.
Anexou documentos.
Na contestação e reconvenção, manejada na forma da legislação então em vigor, o acionado afirmou que o imóvel foi adquirido exclusivamente por si e transferido para o seu nome em maio de 2000 com a extinção da hipoteca; que também fazem parte do patrimônio comum dois imóveis tipo apartamentos, 1º andar e cobertura, construídos pelo casal na Rua Lima e Silva, 384, Liberdade, e um veículo Renault/Sandero, placa NZB-6596.
Requereu a improcedência do pedido de partilha do imóvel descrito na inicial e que fossem incluídos na partilha os arrolados na contestação.
Réplica no ID 235706657, onde a autora afirma que o casal jamais construiu 02 (dois) imóveis no Bairro da Liberdade e que os mesmos pertence unicamente à autora em condomínio com os seus irmãos, em razão de serem fruto de herança deixada pelos seus genitores NELSON XAVIER e MARIA DE LOURDES GUERRA XAVIER; que o veículo automotor Renault Sandero Stepway, placa policial NZB 6596, foi adquirido pela autora em 2011 e portanto concorda em partilhá-lo com o réu pois foi adquirido durante a união.
Saneamento do feito no ID 235706667.
Na instrução foram ouvidas as testemunhas Raymundo Penna Forte de Amorim Junior e Reginaldo Gasparino de Sousa.
As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bens.
A parte autora declarou que a união durou 20 anos a partir de 1993.
O acionado afirmou que a união existiu desde o ano de 1997 até o mês de março de 2014.
O acionado não produziu prova quanto ao ano de início da união estável.
Desta forma, fica reconhecida a união estável pelo período informado na inicial.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, recebendo a proteção do Estado, como está estampado no artigo 226, § 3º, da Constituição da República.
O conceito legal e os requisitos da união estável estão contidos no artigo 1.723, do Código Civil, que dispõe que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher a partir da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida visando a constituição de família, não podendo incidir sobre eles, os impedimentos matrimoniais descritos no artigo 1.521 do citado Estatuto, salvo o do inciso IV, se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente.
Além do mais, entre os conviventes devem existir os deveres de lealdade, respeito, assistência, e, ainda, quanto aos filhos, as obrigações de guarda, sustento e de educação (Código Civil, artigo 1.724).
Na hipótese em julgamento, requerente e requerida conviveram em união estável, pois viveram com os requisitos de lei para o reconhecimento da união.
Sendo assim, deve ser reconhecida e declarada a união estável havida entre os litigantes pelo período de vinte anos, de 1993 a 2013.
Quanto ao patrimônio comum, incide a presunção segundo a qual os bens adquiridos pelos companheiros onerosamente, ainda que em nome de apenas um deles, na constância da união, foram adquiridos pelo esforço comum e como tal deverão ser partilhados igualitariamente.
Isto decorre das normas do Código Civil para o regime da comunhão parcial de bens, aplicáveis à união estável, na forma do art. 1.725 do mesmo Estatuto.
Com efeito, os bens adquiridos onerosamente não se comunicam apenas quando se trata de bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão, ou ainda, quando há sub-rogação de bens particulares.
A autora apontou na inicial um imóvel sito à Rua Dr.
Genésio Sales, 476, Edifício Cravina, apartamento 104, Vila Laura.
Já o acionado afirmou que se trata de imóvel de sua propriedade exclusiva, acrescentando ao patrimônio comum 02 (dois) imóveis no Bairro da Liberdade e o veículo automotor Renault Sandero Stepway.
Sobre o veículo a autora reconheceu a procedência do pedido de partilha formulado na inicial.
O documento do ID 235706551, fl. 6/7 mostra a aquisição do imóvel descrito na inicial em 10 de março de 2000, portanto dentro do período de união estável declarado por ambas as partes, devendo ser incluído na partilha posto que o acionado não provou as alegadas circunstâncias que poderiam torná-lo bem particular.
O documento do ID 235706624 traz fatura de energia elétrica de imóvel em nome da autora localizado na Estrada da Liberdade e no ID 235706625 vê-se o cadastramento do mesmo junto à Prefeitura Municipal do Salvador.
Outrossim, a construção sobre o imóvel dos pais da autora pelo casal foi comprovada pela prova testemunhal.
Raymundo Penna Forte de Amorim Junior afirmou que o imóvel (terreno) era da mãe da autora e o casal fez as construções no bairro da Liberdade, na Avenida Lima e Silva, enquanto Reginaldo Gasparino de Sousa afirmou que o casal morava em Vila Laura e construiu uma casa na Liberdade para fins de aluguel, onde nunca moraram, e que o terreno era do pai da autora.
Os imóveis referidos na reconvenção, portanto, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados igualitariamente.
As questões tocantes à filha do casal não devem ser apreciadas nesta sentença em face do alcance da maioridade.
Não restaram comprovadas as circunstâncias que permitem a condenação em litigância de má-fé.
Isto posto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial e na reconvenção para DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre NELMA GUERRA XAVIER e GILMÁRIO BONFIM SANTOS CUNHA e DECRETAR a sua extinção, bem como para DETERMINAR a partilha igualitária do patrimônio comum acima reconhecido.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários de 10% do valor da causa para cada um dos sucumbentes, na forma do art. 85, §14, do CPC, devendo ser observado o art. 98, § 3º do CPC.
Proceda-se ao registro da presente sentença junto ao cartório de registro civil de pessoas naturais, no 1ºSubdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio comum, conforme determina o art. 7º, da Resolução nº 37/2014 do CNJ.
Ao trânsito em julgado da presente, arquivem-se, após baixa.
P.R.I.
Salvador/BA, 2024-10-29 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
17/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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16/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2022 00:00
Petição
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06/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/02/2022 00:00
Petição
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20/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Publicação
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18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2022 00:00
Mero expediente
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01/10/2021 00:00
Petição
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22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2021 00:00
Publicação
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13/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2021 00:00
Mero expediente
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12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2021 00:00
Petição
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08/04/2021 00:00
Publicação
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06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2021 00:00
Mero expediente
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25/02/2021 00:00
Publicação
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24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2021 00:00
Expedição de documento
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23/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2021 00:00
Mero expediente
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27/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Publicação
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22/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2020 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2019 00:00
Documento
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18/02/2019 00:00
Documento
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18/02/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Documento
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18/02/2019 00:00
Documento
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18/02/2019 00:00
Documento
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18/02/2019 00:00
Documento
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18/02/2019 00:00
Documento
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18/02/2019 00:00
Documento
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18/02/2019 00:00
Documento
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18/02/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Petição
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13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2019 00:00
Expedição de documento
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13/02/2019 00:00
Expedição de documento
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08/11/2016 00:00
Expedição de Carta
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19/10/2016 00:00
Expedição de Carta
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13/10/2016 00:00
Publicação
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11/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/04/2016 00:00
Petição
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18/02/2016 00:00
Petição
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18/11/2015 00:00
Laudo Pericial
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09/09/2015 00:00
Documento
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08/09/2015 00:00
Expedição de Ofício
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08/09/2015 00:00
Expedição de Ofício
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01/09/2015 00:00
Mero expediente
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01/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2015 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Publicação
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25/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2015 00:00
Liminar
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05/08/2015 00:00
Petição
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27/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Petição
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14/07/2015 00:00
Petição
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13/07/2015 00:00
Expedição de documento
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02/07/2015 00:00
Publicação
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29/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2015 00:00
Mero expediente
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11/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2015 00:00
Petição
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15/04/2015 00:00
Petição
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15/04/2015 00:00
Petição
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15/04/2015 00:00
Petição
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09/03/2015 00:00
Documento
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09/03/2015 00:00
Expedição de documento
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09/03/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/03/2015 00:00
Audiência Designada
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26/02/2015 00:00
Expedição de Carta
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26/02/2015 00:00
Expedição de Carta
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13/02/2015 00:00
Publicação
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10/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/12/2014 00:00
Liminar
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01/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2014 00:00
Petição
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07/11/2014 00:00
Expedição de Certidão
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20/10/2014 00:00
Mero expediente
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16/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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