TJBA - 8000076-55.2023.8.05.0198
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:37
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 3031938 / BA (2025/0326544-0) autuado em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:32
Juntada de certidão
-
20/08/2025 05:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 05:06
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000076-55.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) APELADO: LUCIANO CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA29573-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 85471231), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82064564), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 15 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb// -
18/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 09:46
Outras Decisões
-
16/08/2025 09:35
Outras Decisões
-
06/08/2025 15:36
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:47
Decorrido prazo de LUCIANO CRUZ DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-55.2023.8.05.0198APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTOAdvogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450)APELADO: LUCIANO CRUZ DOS SANTOSAdvogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA29573) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 4 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
05/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO CRUZ DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de LUCIANO CRUZ DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
10/05/2025 03:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 19:39
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2025 09:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/04/2025 13:50
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO CRUZ DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
07/03/2025 10:21
Juntada de termo
-
07/03/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO CRUZ DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8000076-55.2023.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luciano Cruz Dos Santos Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573-A) Apelante: Municipio De Planalto Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-55.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: LUCIANO CRUZ DOS SANTOS Advogado(s):NILTON DUTRA DE ALMEIDA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Em que pese a insurgência da embargante, o acórdão vergastado não incorreu em quaisquer desses vícios, porquanto abordou direta ou indiretamente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. 2.
Não constatado nenhum vício no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sobretudo porque o órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, basta que demonstre as razões de seu convencimento. 3.
Convém ressaltar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4.
In casu, não há, decididamente, proposições inconciliáveis no acórdão embargado, pelo que não há falar em contradição.
O raciocínio desenvolvido na decisão em momento algum se desvia dos padrões de coerência interna que são de exigir das decisões judiciais.
Embargos de declaração não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8000076-55.2023.8.05.0198 em que figuram como Embargante, Município de Planalto e Embargado, Luciano Cruz dos Santos.
Acordam os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 01:02
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
-
19/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
14/11/2024 21:42
Solicitado dia de julgamento
-
13/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO CRUZ DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus INTIMAÇÃO 8000076-55.2023.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luciano Cruz Dos Santos Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573-A) Apelante: Municipio De Planalto Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000076-55.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: LUCIANO CRUZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: NILTON DUTRA DE ALMEIDA Relator(a): Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) LUCIANO CRUZ DOS SANTOS, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 72167564, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015).
Publique-se.
Intimem-se..
Salvador,1 de novembro de 2024.
RAFAELA VITORIA DE OLIVEIRA SANTANA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a) -
05/11/2024 17:23
Conclusos #Não preenchido#
-
05/11/2024 03:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:57
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PLANALTO - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2024 10:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PLANALTO - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 17:51
Deliberado em sessão - julgado
-
28/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:37
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
26/08/2024 14:52
Solicitado dia de julgamento
-
14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO CRUZ DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2024 13:52
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
28/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:19
Juntada de termo
-
17/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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