TJBA - 8012736-43.2023.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 11:51
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCINILDO DA SILVA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8012736-43.2023.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Francinildo Da Silva Oliveira Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950-A) Advogado: Thais De Souza Melo (OAB:PE51615-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012736-43.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: FRANCINILDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
VALOR PROBANTE.
PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM O DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PARA CONSUMO PESSOAL.
TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS E SEM RESPALDO PROBAÓRIO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelante condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo-lhe negado o direito de responder em liberdade. 2.
Pedido de absolvição por ausência de provas para a condenação. 3.
Os policiais que efetivaram o flagrante reafirmaram de forma segura e harmônica, com riqueza de detalhes o cometimento do crime pelo apelante, não havendo razão para desacreditar na palavra das testemunhas/policiais ou para supor que os mesmos teriam qualquer motivo para imputar falsamente a prática do crime ao réu. 4.
Sobre o depoimento dos policiais, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC nº 74.608-0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello). 5.
Corroborando o depoimento prestado pelas testemunhas, as provas dos autos evidenciam que o apelante foi preso em flagrante na posse de relevante quantidade de substância entorpecente, qual seja, 59 (cinquenta e nove) pedras de crack, conforme indicado pelo auto de exibição e apreensão (ID 67007586, p.13) e ratificado pelo laudo pericial definitivo de ID 67007614, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos traz a certeza de que a conduta do apelante se enquadra nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6.
Rejeitado o pleito de desclassificação do delito para o crime de “uso de drogas para o consumo pessoal”, porque o mesmo não encontra respaldo nas provas dos autos. 7.
Negado o benefício do tráfico privilegiado, haja vista que a prescrição da pretensão executória do crime anteriormente praticado pelo apelante não impede a formação da reincidência e maus antecedentes, que obstam a concessão do benefício pretendido. 8.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação criminal nº : 8012736-43.2023.8.05.0146, da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA, na qual figura como apelante FRANCINILDO DA SILVA OLIVEIRA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator. -
05/11/2024 02:43
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 21:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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03/11/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:28
Conhecido o recurso de FRANCINILDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *68.***.*29-73 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:31
Conhecido o recurso de FRANCINILDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *68.***.*29-73 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 18:33
Deliberado em sessão - julgado
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15/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:08
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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11/10/2024 09:31
Solicitado dia de julgamento
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09/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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09/09/2024 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 17:32
Juntada de Petição de PAR APELAÇÃO 8012736_43.2023.8.05.0146 Tráfico. ab
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09/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCINILDO DA SILVA OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCINILDO DA SILVA OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCINILDO DA SILVA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:09
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Documento_1
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20/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 08:25
Juntada de Petição de PAR. DIL. APELAÇÃO 8012736_43.2023.8.05.0146 Trafi
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15/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 06:58
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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