TJBA - 0000265-51.2010.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DESPACHO 0000265-51.2010.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Rogerio Freitas Santos Advogado: Lidiane Teixeira Silva (OAB:BA18725) Terceiro Interessado: Claudiane Ferreira Dias Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000265-51.2010.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: ROGERIO FREITAS SANTOS Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA18725) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Compulsando atentamente os autos, verifico, diante de prova documental carreada, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Nestes termos, visando sanar pendências processuais existentes, determino que a Secretaria da Vara Cível observe e providencie o seguinte: Intimar as partes (requerente e requeridos) para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, diante da possibilidade de julgamento antecipado da lide, manifestem-se e, em caso de requerimento de produção de outras provas, observem o seguinte: a).
Havendo requerimento de produção de prova oral, a ser colhida em audiência instrutória, qualificar devidamente as testemunhas já arroladas e especificar seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento e inviabilização de oitiva da testemunha; b).
Deverão os nobres advogados, caso requeiram a produção de prova oral, observarem o que dispõe o artigo 455 do NCPC, in verbis: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Somente nos casos excepcionados pelo referido artigo é que se admitirá a intimação pelo juízo, advertindo-se, desde já, que o endereço da testemunha deve estar completo, com todos os dados necessários para sua localização, inclusive, mencionando-se ponto de referência para melhor localização.
No caso da testemunha residir em Zona Rural, indicar o nome da propriedade de sua residência, a região em que tal se localiza e, em sendo possível, os confrontantes da propriedade rural. c).
Também, no mesmo prazo assinalado, deverão os nobres advogados, em sendo requerida a produção de outras provas, especificar e delimitar a questão de fato que desejam verem demonstradas com a prova requerida.
Por final, advirto as partes do disposto no artigo 443 do NCPC, sendo que, serão indeferidas as oitivas de testemunhas que venham a depor sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou exame pericial possa ser comprovado.
O não atendimento das determinações acima, conduzirá este julgador a apreciar de imediato o mérito da causa, visto já haver prova documental suficiente a extrair uma conclusão meritória.
Transcorrido o prazo assinalado, volver-me conclusos os autos.
Anoto por final, a desnecessidade intervenção do Ministério Público na causa em razão da ausência de interesse de incapaz no presente feito.
Itapetinga/Ba, data e horário de inclusão no sistema Pje.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:15
Expedição de despacho.
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30/10/2024 23:28
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2024 23:59.
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24/08/2024 10:34
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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24/08/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:38
Expedição de despacho.
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14/08/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:28
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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28/03/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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18/03/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 15:03
Expedição de intimação automática de migração.
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18/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
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08/01/2021 20:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 19:05
Publicado Intimação automática de migração em 14/08/2020.
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24/09/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 18:38
Expedição de intimação automática de migração via Sistema.
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18/09/2018 00:00
Mero expediente
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11/10/2017 00:00
Publicação
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02/10/2017 00:00
Mero expediente
-
20/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2017 00:00
Recebimento
-
18/11/2014 00:00
Recebimento
-
07/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
07/11/2014 00:00
Recebimento
-
07/11/2014 00:00
Mero expediente
-
26/08/2014 00:00
Petição
-
06/08/2014 00:00
Petição
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29/07/2014 00:00
Remessa
-
04/06/2014 00:00
Recebimento
-
04/06/2014 00:00
Remessa
-
23/05/2014 00:00
Entrega em carga/vista
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13/08/2013 00:00
Petição
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12/08/2013 00:00
Recebimento
-
12/08/2013 00:00
Remessa
-
31/07/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
04/07/2013 00:00
Petição
-
16/10/2012 00:00
Ato ordinatório
-
10/10/2012 00:00
Mero expediente
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03/10/2012 00:00
Conclusão
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21/09/2012 00:00
Ato ordinatório
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25/07/2012 00:00
Ato ordinatório
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21/06/2012 00:00
Mero expediente
-
18/06/2012 00:00
Conclusão
-
18/04/2012 00:00
Ato ordinatório
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16/04/2012 00:00
Ato ordinatório
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13/01/2012 00:00
Documento
-
05/12/2011 00:00
Ato ordinatório
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16/11/2011 00:00
Ato ordinatório
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11/11/2011 00:00
Expedição de documento
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19/10/2011 00:00
Expedição de documento
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29/09/2011 00:00
Mero expediente
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28/09/2011 00:00
Conclusão
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11/07/2011 00:00
Ato ordinatório
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02/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
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04/04/2011 00:00
Conclusão
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18/03/2011 00:00
Ato ordinatório
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18/02/2011 00:00
Remessa
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22/09/2010 00:00
Ato ordinatório
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30/08/2010 00:00
Expedição de documento
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25/08/2010 00:00
Ato ordinatório
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16/08/2010 00:00
Expedição de documento
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12/08/2010 00:00
Ato ordinatório
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12/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
12/08/2010 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2010 00:00
Recebimento
-
04/08/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
03/08/2010 00:00
Ato ordinatório
-
03/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
03/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
03/08/2010 00:00
Recebimento
-
02/08/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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05/07/2010 00:00
Documento
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18/02/2010 00:00
Expedição de documento
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09/02/2010 00:00
Recebimento
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09/02/2010 00:00
Audiência
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09/02/2010 00:00
Liminar
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26/01/2010 00:00
Conclusão
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22/01/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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