TJBA - 0001382-16.2013.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0001382-16.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Posto Pe Da Serra Ltda Advogado: Bertolina Carneiro Da Silva Neta (OAB:BA31427) Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001382-16.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: Posto Pe da Serra Ltda Advogado(s): BERTOLINA CARNEIRO DA SILVA NETA (OAB:BA31427), OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que: Dito isto, verifica-se que mesmo após afirmar que o medidor possuía um defeito a Requerente foi surpreendida com a fatura referente ao mês de agosto/2012, no valor de R$ 14.889,59 (quatorze mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e nove centavos), sendo que, frise-se, efetivamente, apenas estava em funcionamento a loja de conveniência, a lanchonete e os banheiros, Abismada com a cobrança desregulada, a Requerente entrou em contato com a Requerida para solicitar a aferição do medidor, tendo em vista o valor absurdo cobrado na fatura em comento, bem como para que não restassem dúvidas quanto ao valor da fatura.
Ocorre que, conforme laudo emitido pela própria Requerida no Termo de Ocorrência e Inspeção, ora anexo, a mesma alegou que o medidor estava selado e a medição estava normal e que a diminuição do consumo de energia no mês de junho se deu pelo fato do posto de gasolina está desativado, só funcionando a loja de conveniência e a lanchonete.
Após novo contato com a Requerida, a Requerente obteve resposta acerca dos problemas elencados através da Carta 2105/0AVC informando que a conta vencida em 08/08/12 condiz com o consumo durante o ciclo de faturamento compreendido entre 27/06/12 a 27/07/12.
Pela qual alegou ainda que o medidor instalado se encontrava em perfeitas condições de funcionamento.
Ademais, informou que o não pagamento do débito acarretaria a suspensão do fornecimento do serviço.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.).
Ao final, pediu: I) Declarar a inexistência do débito; II) Pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente; III) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos: Documento intitulado “CARTA 2116/0AVC” (id 232518930).
Documento intitulado “Fatura vencimento 12/07/2012” (id 232518961, 232518962, 232518963, 232518964, 232518965 e 232518960).
Documento intitulado “Artigo site do MP/BA” (id 232518966 e 232518967).
Documento intitulado “CARTA 2105/0AVC” (id 232518934 e 232518936).
Documento intitulado “Fatura vencimento 08/08/2012” (id 232518937, 232518938, 232518939, 232518956, 232518957 e 232518958).
Documento intitulado “Duplicata” (id 232518935 e 232518944).
Documento intitulado “Carta” (id 232518940).
Documento intitulado “Termo de Ocorrência e Inspeção” (id 232518941, 232518942, 232518945, 232518946 e 232518943).
Documento intitulado “Protocolos” (id 232518948).
Documento intitulado “Fatura vencimento 10/10/2012” (id 232518949, 232518947 e 232518950).
Documento intitulado “Fatura vencimento 10/09/2012” (id 232518951, 232518952, 232518953 e 232518955).
Custas pagas (id 232518968, 232518971 e 232518972).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 232518975, 232518979, 232518980, 232518989, 232518990, 232518981, 232518982, 232518983, 232518984, 232518985, 232518986, 232518987 e 232518988).
No mérito, alegou, em suma: O que ocorreu no presente caso foi que no período de 29/05/2012 a 27/06/2012 não houve faturamento de Consumo pois o visor do medidor encontrava-se apagado, não sendo portanto feita a medição do imóvel de titularidade da parte autora.
Neste ínterim cumpre esclarecer que a medição fora realizada pela média de faturamento da unidade o que ocasionou um acúmulo de consumo gerando a fatura objeto da lide no valor de R$ 14.889,59(-).
Vale mencionar que nestes casos, de acordo com a Resolução ri 2 414/2010 da ANNEL, a empresa esta autorizada a providenciar a cobrança das quantias não recebidas, realizando para tanto um parcelamento do débito.
Dessa forma obedecendo aos critérios estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL 414/2010 a Empresa parcelou o valor referente ao consumido e não faturado pelo dobro do período - ou sela, em 02 parcelas (Parcelamento n° 405000984323) - conforme autorização contida no artigo 113 da mencionada Resolução.
Assim não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em nulidade do parcelamento, visto que o parcelamento questionado pela parte autora corresponde à cobrança do valor não recebido pela empresa, devido à medição não aferida na unidade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (réplica id 232519011, 232519012, 232519013 e 232519014), reiterando os termos da petição inicial.
Audiência de conciliação (id 232519017) realizada, oportunidade em que foi proposta a conciliação, não logrando êxito.
Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 232519026).
As partes requereram o julgamento antecipado.
Alegações finais da parte ré (id 232519038).
Alegações finais da parte autora (id 232519040) Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes).
O Código Civil proclama: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Orlando Gomes (2007, p. 38/39) preleciona: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. […] Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. […] Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é pedra angular da segurança do comércio jurídico.
O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu. […] Pacta sunt servanda. […] A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º).
Constato, portanto, autêntica relação de consumo.
Afirmou ser consumidor(a) dos serviços prestados pela parte ré, tendo havido cobranças a maior, por consumo que não teria efetivamente ocorrido.
Alegou que o(a) fornecedor(a) adotou comportamento abusivo ao cobrar por serviço não prestado.
Faturas (id 232518961, 232518962, 232518963, 232518964, 232518965, 232518960, 232518937, 232518938, 232518939, 232518956, 232518957, 232518958, 232518951, 232518952, 232518953, 232518955, 232518949, 232518947 e 232518950).
Em defesa (id 232518975, 232518979, 232518980, 232518989, 232518990, 232518981, 232518982, 232518983, 232518984, 232518985, 232518986, 232518987 e 232518988), a parte ré afirmou que o serviço foi prestado, sendo lícita a respectiva cobrança no valor apontado.
Simples consumo acima da média, regularmente aferido pelo hidrômetro, fato normal.
Não há discussão acerca da existência do contrato.
Liame reconhecido pelas partes.
A controvérsia se limita às cobranças por consumo de serviço que não teria sido efetivamente prestado.
Constato que a parte autora não discriminou de forma adequada o consumo médio e a faixa exorbitante.
Tampouco demonstrou por documentos (faturas, v.g.) a disparidade alegada.
O simples descompasso com meses anteriores, em valores que não se mostram exorbitantes, não convola a regular cobrança em ilegal, ante as contingências da vida cotidiana (consumo tópico a maior, reuniões de pessoas, aumento situacional de consumidores ou presentes no imóvel, e.g.).
Extrato evolutivo de consumo (id 232518993) não impugnado pela acionante.
Inviável escrutinar, nestes autos, qual parte do serviço não teria sido prestado, à míngua de documentação e demonstração idôneas, ônus que competia à parte autora, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Não demonstrou, dessarte, o alegado.
Compulsando os autos, percebo que parte autora não provou a inexistência da prestação do serviço e respectivo consumo, no período indicado na petição inicial, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A parte autora não demonstrou a disparidade de consumo, que deveria ser a menor, entre os meses precedentes e os do(s) impugnado(s).
Ausência de juntada de demais faturas, anteriores ou posteriores.
Documentação adunada que inviabiliza o pertinente cotejo e conclusão eventualmente favorável à narrativa do demandante.
A afirmada circunstância descrita na exordial não encontra respaldo no manancial probatório produzido.
Não ficou provado o defeito no serviço, sendo inviável a responsabilização objetiva da fornecedora (CDC, art. 14).
Compulsando os autos, percebo que parte autora não exibiu elementos mínimos, facilmente ao alcance dela, que demonstrasse os fatos por si alegados, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Tal encargo – trazida de mínimos elementos – não se encontra trasladado pela inversão do ônus da prova.
Inviável o acolhimento da tese autoral.
Concluo, pois, ser regular a cobrança.
A dívida, de conseguinte, subsiste, implicando o afastamento integral da tese de repetição de indébito.
A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927).
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI).
Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos.
Não foi demonstrada a irregularidade do consumo, nem afronta à legislação.
A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação.
Eventual inscrição nos cadastros restritivos de crédito, neste caso, encontra amparo na própria existência da dívida, originada do incumprimento da obrigação de pagar, no âmbito do contrato celebrado.
Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
09/09/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/08/2022 00:00
Petição
-
03/08/2022 00:00
Publicação
-
02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 00:00
Mero expediente
-
01/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2021 00:00
Petição
-
11/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
11/02/2021 00:00
Petição
-
21/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
19/09/2020 00:00
Petição
-
16/09/2020 00:00
Petição
-
05/09/2020 00:00
Publicação
-
03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2020 00:00
Mero expediente
-
10/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 00:00
Mero expediente
-
27/09/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
27/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
05/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2018 00:00
Mero expediente
-
24/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2016 00:00
Publicação
-
03/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2016 00:00
Petição
-
26/07/2016 00:00
Petição
-
01/08/2015 00:00
Publicação
-
29/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2015 00:00
Petição
-
22/07/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/07/2015 00:00
Publicação
-
01/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2015 00:00
Recebimento
-
01/07/2015 00:00
Audiência Designada
-
01/07/2015 00:00
Mero expediente
-
29/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2013 00:00
Petição
-
11/11/2013 00:00
Recebimento
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11/11/2013 00:00
Recebimento
-
01/11/2013 00:00
Publicação
-
31/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
29/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/07/2013 00:00
Petição
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16/05/2013 00:00
Mandado
-
06/03/2013 00:00
Mandado
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22/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
20/02/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/02/2013 00:00
Conclusão
-
05/02/2013 00:00
Processo autuado
-
29/01/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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